Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1273, de 31 de maio de 1960

Nº 1273/1960

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede pensão especial de Cr$4.000,00 mensais, ao ex-soldado da Polícia Militar do Estado, Crispim Alves Vieira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida, a partir de 01/01/53, ao ex-soldado da Polícia Militar do Estado, Crispim Alves Vieira, enquanto vivo for, a pensão especial de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros), mensais.
Art. 2.
- A pensão a que se refere o artigo anterior, será devida também, após a morte de beneficiário, aos seus filhos, até atingirem a maioridade.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial que for necessário para o cumprimento do disposto nesta Lei, durante o corrente exercício, utilizando-se dos recursos previstos na Verba 1.6.21.1 - sob a Codificação 05.08, do orçamento vigente.
Parágrafo único- As leis orçamentárias subsequentes deverão consignar dotações próprias para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Raphael Cincurá e

José de Freitas Jatobá

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo