Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1265, de 10 de março de 1960
Nº 1265/1960
Isenta de impostos a Tebasa Telefones da Bahia S/A, pela aquisição e incorporação de imóveis a seu capital social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica a Tebasa - Telefones da Bahia S/A, isenta do pagamento dos impostos estaduais nas aquisições ou incorporações de imóveis a seu capital social.
Parágrafo único- A isenção prevista nesta lei restringe-se aos imóveis indispensáveis ao funcionamento dos serviços telefônicos concedidos ou autorizados à Tebasa.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em10 de março de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
Aliomar Baleeiro