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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12633, de 8 de janeiro de 2013

Nº 12633/2013

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Dispõe sobre a proibição do uso do cigarro no interior da rede estadual de ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido o uso do cigarro no interior das escolas da rede estadual de ensino, em todo o Estado da Bahia.
Parágrafo único- Será considerado como transgressão, a pessoa que não acatar o cumprimento desta Lei.
Art. 2.
- Ficará a cargo da Diretoria, Coordenação ou equivalente, responsável para o cumprimento desta Lei.
§ 1º- Ao constatar a infração do art. 1º, o responsável advertirá o infrator, determinando que ele se retire do estabelecimento.
Art. 3.
- O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

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