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Lei Estadual da Bahia nº 12627, de 28 de dezembro de 2012

Nº 12627/2012

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A., mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A., operação de crédito interno, até o valor de R$1.125.480.000,00 (um bilhão, cento e vinte e cinco milhões, quatrocentos e oitenta mil reais), observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União.
§ 1º- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se a viabilização de investimentos previstos no Orçamento do Estado nas áreas de Segurança Pública Prisional, Ciência, Tecnologia e Inovação, Saúde, Mobilidade Urbana e Infraestrutura e serão aplicados exclusivamente em despesas de capital.

Redação de acordo com o Art. 1º da Lei nº 12.931, de 03 de janeiro de 2014.

Redação original: "§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à viabilização de investimentos previstos no orçamento do Estado nas áreas de Segurança Pública e Prisional; Ciência, Tecnologia e Inovação; Saúde e Mobilidade Urbana."

§ 2º- A operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), com variação cambial, em conformidade com a Resolução CMN 3.844/2010.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

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