Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12585, de 4 de julho de 2012

Nº 12585/2012

Cria o Sistema de Esporte e Lazer no âmbito do Estado da Bahia, institui a Política Estadual de Esporte e Lazer e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Esporte e Lazer do Estado da Bahia, com a finalidade de garantir e fomentar as práticas de Esporte e de Lazer, observados os princípios e normas estabelecidos nesta Lei e na legislação federal vigente.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ESPORTE E LAZER

Art. 2.
- O Sistema de Esporte e Lazer do Estado da Bahia congrega as pessoas físicas e jurídicas encarregadas da organização, do planejamento, da coordenação, da normatização e do apoio à prática de Esporte e de Lazer, compreendendo:
Ia Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, responsável pela gestão e execução da Política de Esporte e Lazer do Estado da Bahia;
IIo Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia;
IIIa Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB;
IVos órgãos públicos responsáveis pela gestão setorial do Esporte e Lazer nos Municípios;
Vos Conselhos Municipais de Esporte e Lazer;
VIas entidades estaduais de administração do Esporte;
VIIas entidades de prática de Esporte;
VIIIas entidades de prática de Lazer;
IXas entidades, governamentais e não governamentais, que promovam a atividade física, a cultura esportiva e de lazer, elaborem estudos e pesquisas sobre as ciências do Esporte ou formem continuamente profissionais em Esporte e Lazer.
§ 1º- As entidades estaduais de administração do Esporte previstas no inciso VI do caput deste artigo são associações civis de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, tendo suas competências definidas nos seus estatutos, assegurando na sua constituição direitos iguais a todos os seus filiados.
§ 2º- As entidades de prática de Esporte e as de prática de Lazer previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da Lei, mediante o exercício do direito de livre associação.
§ 3º- As entidades de prática de Esporte poderão organizar-se em ligas, de acordo com a legislação federal vigente, vedada a utilização dos termos "Liga Estadual", "Liga Baiana", "Liga do Estado da Bahia", ou congêneres, bem como a declaração de campeões estaduais.
Art. 3.
- Os municípios constituirão seus próprios Sistemas de Esporte e Lazer, respeitadas as legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 4.
- No âmbito do Sistema Estadual de Esporte e Lazer, compete à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte:
Iparticipar da formulação, gestão, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Esporte e Lazer, ressalvada a competência do Conselho Estadual de Esporte e Lazer;
IIcoordenar as ações relativas à Política Estadual de Esporte e Lazer;
IIIpromover as articulações entre os órgãos do Estado e estabelecer parcerias com a sociedade civil, com vistas à implementação da Política Estadual de Esporte e Lazer;
IVelaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção da Política Estadual do Esporte e Lazer;
Vprestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionados ao Esporte e Lazer do Estado da Bahia;
VIorganizar com o Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia, bienalmente, as Conferências Estaduais de Esporte e Lazer;
VIIinstituir o Cadastro Estadual de Entidades de Administração do Esporte, de prática do Esporte e de prática do Lazer;
VIIIestimular eventos de Esporte e de Lazer destinados à integração das pessoas com deficiência;
IXestimular a formação continuada de professores de Educação Física e demais profissionais de Esporte e de Lazer;
Xestimular a realização de congressos, foros, seminários, encontros e cursos de interesse do Esporte e Lazer em todas as suas manifestações.
Parágrafo único- A Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia será responsável pela execução das ações relativas à Política Estadual de Esporte e Lazer.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 5.
- A Política Estadual de Esporte e Lazer compreende a fixação de diretrizes para a promoção do esporte e o incentivo das práticas de lazer, objetivando:
Idesenvolver a formação do atleta de forma integral, desde o aprendizado, dentro das manifestações esportivas compatíveis com a comunidade;
IIfomentar a prática esportiva nos âmbitos formal e não formal, atendendo aos interesses de cada um;
IIIpromover a expansão e o aprimoramento da infraestrutura de esporte e lazer no Estado;
IVcapacitar, aprimorar e reciclar o profissional do Esporte e Lazer no Estado.
Art. 6.
- A Política Estadual de Esporte e Lazer será implementada com observância das seguintes diretrizes:
Iuniversalização do acesso;
IIinclusão social;
IIIformação humana e social;
IVarticulação institucional e transversalidade com diversas áreas de atuação;
Vdescentralização das ações;
VItransparência administrativa e controle social;
VIIestímulo e apoio à produção científica e tecnológica;
VIIIapropriação da cultura do Esporte e Lazer por parte da população baiana.
Art. 7.
- A Política Estadual será efetivada pela articulação das políticas setoriais de saúde, educação, cultura, meio ambiente, turismo, esporte e lazer, cabendo aos respectivos órgãos responsáveis, no âmbito de suas competências, a elaboração de propostas visando ao financiamento de programas estaduais relacionados ao atendimento dos objetivos da Política Estadual de Esporte e Lazer.
Art. 8.
- A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte elaborará o Plano Estadual de Esporte e Lazer, observadas as diretrizes da Política Estadual.
Parágrafo único- O Plano Estadual de Esporte e Lazer incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do Esporte Educacional, do Esporte Comunitário e do Esporte de Rendimento.
Art. 9.
- O Esporte, como uma prática social configurativa da cultura corporal, abrange práticas corporais formais e não formais.
§ 1º- O Esporte formal configura-se por atividades competitivas institucionalizadas, individuais e coletivas, regulamentadas e delimitadas por convenções e normas nacionais, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de cada modalidade.
§ 2º- O Esporte não formal caracteriza-se pela liberdade dos participantes na escolha e utilização dos espaços e na elaboração das regras do jogo, adequadas aos seus interesses e às suas condições.
Art. 10.
- Para os fins de aplicação desta Lei, serão consideradas as seguintes manifestações esportivas:
IEsporte Educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento das atividades lúdico-esportivas no âmbito da Educação Básica e Superior;
IIEsporte Comunitário, de modo voluntário, compreendendo as modalidades de esporte praticadas com a finalidade de ocupação lúdico-esportiva do tempo livre e de integração sócio-ambiental da comunidade;
IIIEsporte de Rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obtenção de resultados em competições e de representação do Estado em eventos esportivos regionais, nacionais e internacionais.
Parágrafo único- O Esporte de Rendimento pode ser organizado e praticado:
Ide modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada em contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes entre o atleta e a entidade de prática esportiva;
IIde modo não profissional, identificado pela inexistência de contrato de trabalho, bem como pela liberdade de prática, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais, por parte do Poder Público, além de patrocínio, pela iniciativa privada.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ESPORTE E LAZER DO ESTADO DA BAHIA

Art. 11.
- Fica criado o Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia, órgão colegiado, representativo da comunidade esportiva estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, de caráter consultivo sobre a Política Estadual de Esporte e Lazer e deliberativo no âmbito das seguintes competências:
Ipreservar e zelar pela aplicação dos princípios e dos preceitos desta Lei;
IIcooperar na formulação da Política Estadual de Esporte e Lazer;
IIIdirimir os conflitos de atribuições entre as entidades estaduais de administração do esporte;
IVopinar sobre questões estaduais pertinentes ao Esporte e Lazer;
Vbaixar resoluções sobre assuntos esportivos no âmbito de sua competência;
VIapreciar e emitir parecer técnico sobre o Plano Estadual de Esporte e Lazer, quando consultado;
VIIatuar em conjunto com órgãos públicos federais, estaduais e municipais com vistas a estimular a prática do Esporte e Lazer em todas as suas manifestações e faixas etárias;
VIIIestimular as práticas corporais de Esporte, características de cada região do Estado, bem como de práticas alternativas de Lazer, com identidade cultural;
IXpropor projeto lúdico-pedagógico, bem como novos espaços a serem destinados ao lazer, à contemplação e à recreação;
Xacompanhar, junto aos órgãos públicos estaduais responsáveis pela gestão e execução da Política Estadual de Esporte e Lazer, bianualmente, as Conferências Estaduais de Esporte e Lazer;
XIoutorgar Certificado do Mérito esportivo estadual.
Parágrafo único- A sede do Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia será na capital do Estado.
Art. 12.
- O Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, por indicação de cada segmento, com a seguinte composição:
Io Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia, que será o seu Vice-Presidente;
III01 (um) representante da Secretaria da Educação;
IV01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
V01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
VI01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
VII02 (dois) representantes do Fórum dos Secretários e Gestores de Esporte e Lazer dos Municípios Baianos;
VIII01 (um) representante do Fórum das Instituições de Ensino Superior em Educação Física da Bahia;
IX01 (um) representante da Secretaria Estadual do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte - CBCE-BA;
X01 (um) representante das instituições das pessoas com deficiência e superdotados do Estado da Bahia;
XI01 (um) representante indicado pelo Fórum do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos);
XII01 (um) representante do Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE

Redação de acordo com a Lei nº 13.974 de 12 de julho de 2018.

Redação original: "XII - 01 (um) representante da Conferência da Juventude;"

XIII01 (um) representante do Fórum das Federações de Esporte Amador da Bahia;
XIV01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física;
XV01 (um) representante dos Clubes Sócio Esportivos do Estado da Bahia.
§ 1º- Em caso de empate nas deliberações, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente do Conselho.
§ 2º- O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participar do colegiado, sem direito a voto.
§ 3º- A participação dos membros titulares ou suplentes no Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 13.
- A Conferência Estadual de Esporte e Lazer do Estado da Bahia terá os seguintes objetivos:
Idescentralizar a discussão sobre Esporte e Lazer, bem como o encaminhamento de alternativas para o fomento do Esporte e Lazer no Estado da Bahia;
IIdefinir mecanismos de relação direta e permanente do Poder Público com o conjunto da sociedade;
IIIpossibilitar a proposição, acompanhamento e fiscalização da sociedade com relação aos atos do Governo na área do Esporte e Lazer;
IVpromover o intercâmbio de experiência e conhecimento na área de Esporte e Lazer;
Vincentivar a elaboração de diretrizes para políticas públicas de Esporte e Lazer.
Art. 14.
- A Conferência Estadual de Esporte e Lazer da Bahia será convocada pela Administração Pública Estadual de Esporte e Lazer a cada 02 (dois) anos e deverá contemplar as diversas representações e segmentos sociais interessados no debate acerca do Esporte e Lazer.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- Para os efeitos desta Lei, os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades estaduais de administração do Esporte, inscritos ou não no registro público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público Estadual, nem são considerados autoridades públicas.
Art. 16.
- No prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive a instalação da Conferência Estadual de Esporte e Lazer.
Art. 17.
- No prazo de 30 (trinta) dias após nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo providenciará a instalação do Conselho de Esporte e Lazer do Estado.
§ 1º- O Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua instalação, sendo considerado aprovado se obtiver no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.
§ 2º- Caberá ao Poder Público Estadual providenciar as condições administrativas e de funcionamento do Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.