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Lei Estadual da Bahia nº 12575, de 26 de abril de 2012

Nº 12575/2012

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Decreto nº 16.388 de 03 de novembro de 2015 - Altera o Decreto nº 14.108, de 27 de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia.

Regulamentada pelo Decreto nº 14.108 , de 27 de agosto de 2012

Dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurada às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário.
§ 1º- Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º- A fruição da gratuidade dependerá de prévio cadastramento da pessoa no órgão competente do Poder Executivo Estadual.
§ 3º- A regulamentação desta Lei estabelecerá os critérios para a concessão da Carteira de Passe Livre Especial.
Art. 2.
- O direito à gratuidade se estende aos acompanhantes das pessoas com deficiência que necessitem de auxílio no deslocamento.
Parágrafo único- Os acompanhantes somente terão direito à gratuidade quando estiverem auxiliando a pessoa com deficiência e desde que previamente cadastrados no órgão competente.
Art. 3.
- Aos beneficiários da gratuidade nominados no art. 1º desta Lei serão reservados assentos em cada veículo, considerando os critérios estabelecidos em regulamento e os seguintes:
Ino padrão de serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal serão reservados até 02 (dois) assentos por veículo;
IIno padrão de serviço convencional de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário serão reservados até 6% (seis por cento) do total de assentos.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

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