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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12573, de 11 de abril de 2012

Nº 12573/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para contratação de artistas que, no cumprimento do objeto do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se também a manifestações de homofobia ou discriminação racial, bem assim apologia ao uso de drogas ilícitas.
§ 2º- É obrigatória a inclusão em contrato de cláusula para cumprimento do disposto neste artigo, sujeitando o responsável pela contratação, em caso de omissão, a multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º- Na hipótese de descumprimento por parte do contratado, este ficará sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Art. 2.
- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem assim a destinação do valor resultante da aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1º.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

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