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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1257, de 11 de fevereiro de 1960

Nº 1257/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Hidro e Termo-Elétricas no Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Sindicato do Trabalhadores nas Indústrias de Energia Hidro e Termo-Elétricas no Estado da Bahia isento do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" e das taxas de transcrição, relativamente à compra do prédio nº 265, da rua Barão de Cotegipe, nesta Capital, para sua sede social.
Art. 2.
- Considerar-se-á devido o imposto desde que o imóvel venha a ser destinado a outros fins que não o referido no artigo 1º.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Aliomar Baleeiro

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