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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12569, de 15 de março de 2012

Nº 12569/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2012, são fixados nos seguintes valores:
IGovernador do Estado: R$17.278,56 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos);
IIVice-Governador e Secretários de Estado: R$14.920,03 (catorze mil, novecentos e vinte reais e três centavos).
Parágrafo único- Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador, a partir de janeiro de 2012, passa a ser de R$18.299,72 (dezoito mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas ao Orçamento vigente do Estado da Bahia.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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