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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12568, de 8 de março de 2012

Nº 12568/2012

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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário e dos proventos de aposentadoria da Assembleia Legislativa, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012, os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e das funções comissionadas, com símbolos FC-01 a FC-08, do quadro da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Os proventos dos servidores inativos da Assembleia Legislativa serão reajustados no mesmo percentual e data previstos no artigo anterior.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados na forma prescrita no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, os quais serão reajustados, no exercício de 2012, na mesma época e índices aplicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3.
- Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas - símbolos FG e FGR - serão majorados no mesmo índice e data constantes do art. 1º desta Lei, excetuado o símbolo FG-1, que passará a ter o valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Parágrafo único- Os vencimentos atribuídos aos cargos de Secretário Parlamentar - símbolos SP-1, SP-2, SP-3 e SP-4 são fixados nos valores constantes dos incisos I e II abaixo, permanecendo inalterados os vencimentos correspondentes aos demais símbolos deste cargo:
Ipara os cargos com símbolos SP-1, SP-2, SP-3 e SP-4: R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2012;
IIpara o SP-2, R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), para o SP-3, R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e para o SP-4, R$685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2012.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao vigente Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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