Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1254, de 4 de fevereiro de 1960
Nº 1254/1960
Autoriza subvencionar empresas de serviço aéreo para linhas inter-municipais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Viação e Obras Públicas, conceder subvenção, à base de quilômetro voado, às empresas de navegação aérea que executarem serviço inter-municipal de linhas regulares aéreas, dentro do território do Estado.
Art. 2.
- Para concessão da subvenção de que trata o art. anterior serão celebrados contratos nos quais se definam as obrigações recíprocas.
Art. 3.
- Na concessão da subvenção de que trata esta lei, além da legislação federal e estadual que lhes são aplicáveis, observar-se-ão mais as seguintes regras:
a)que seja dada preferência à ligação das zonas produtoras com os centros urbanos ainda não dotados de linhas regulares, tendo em vista as necessidades do tráfego oferecidas pelas cidades em cada rota;
b)capacidade da empresa para executar o serviço em padrão satisfatório para a linha a ser subvencionada;
c)freqüência mínima, padrão mínimo de material e obrigação de cumprir os horários.
Art. 4.
- Não será concedida a subvenção quando a empresa:
a)não mantiver linha regular, no mínimo, entre três (03) municípios;
b)não possuir no mínimo, três (03) aeronaves;
c)não possuir serviços de manutenção, próprios, ou contratados com empresa idônea.
Art. 5.
- O Estado não subvencionará vôos de linha regular em rota já explorada, assim considerada pela legislação federal.
Art. 6.
- As subvenções concedidas em virtude de preferência de linhas, na forma desta lei, serão feitas mediante contratos autônomos.
Art. 7.
- As empresas que na data da publicação desta lei recebem subvenção do Estado para exploração de serviço aéreo entre a Capital e o Interior do Estado, ficarão sujeitas às normas fixadas nesta lei, devendo para tal fim proceder-se à revisão dos contratos existentes, dentro do prazo improrrogável de 90 dias.
Parágrafo único- A falta de revisão do contrato implicará no seu cancelamento e consequente desobrigação do Estado em subvencionar a empresa.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor após a sua regulamentação, a ser feita dentro de sessenta (60) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Ruy Santos
Aliomar Baleeiro