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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1250, de 6 de janeiro de 1960

Nº 1250/1960

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a realizar, durante os exercícios de 1960 a 1969, os empreendimentos relativos ao estudo e construção do sistema rodoviário regional constante do texto da presente Lei.
Parágrafo único- O Governo do Estado promoverá entendimentos e firmará acordos ou convênios com os governos municipais e federal, as autarquias, as sociedades de economia mista, entidades paraestatais existentes ou que venham a ser criadas em virtude de lei e entidades privadas, no sentido de coordenar atividades relacionadas com a execução do programa de trabalho estabelecido no artigo 3º, desta lei.

Dispõe sobre rodovias de âmbito regional, provê os recursos financeiros para estudo e construção do sistema que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As despesas com a execução dos trabalhos de melhoria e construção das estradas de âmbito regional indicadas na presente lei na parte que constitui responsabilidade direta do Estado, serão classificadas e atendidas à conta dos seguintes recursos financeiros.
IDotações orçamentárias e
IIProduto de operações de crédito.
Art. 3.
- O Orçamento Geral do Estado consignará à Secretária de Viação e Obras Públicas, Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, a partir de 1960 e durante dez exercícios consecutivos as seguintes dotações:
a)para estudos e construção da rodovia BA-26, trecho Irecê-Barra do Mendes - Ibitiara - Paramirim - BA-11 seis milhões de cruzeiros (Cr$6.000.000,00);
b)para estudos e construção da rodovia BA-25, trecho Seabra - Piatã - Rio de Contas - Brumado - cinco milhões de cruzeiros - (Cr$5.000.000,00);
c)para estudos e construção do trecho Brotas de Macaúbas BA-3 - cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00);
d)para estudos e construção do trecho Macaúbas - Caetité - cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00);
e)para estudos e construção, dentro do território do Estado da Bahia da ligação rodoviária Casa Nova e São João do Piauí, no Estado do Piauí, cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00);
f)para prosseguimento da rodovia Ribeira do Amparo-Sergipe até Rio Real no ponto chamado Baixa Grande - dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00);
g)para a ligação rodoviária Nova Soure - Araci, três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00);
h)para estudos e construção da rodovia Coité-Tanquinhocinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00);
i)para estudos e construção da rodovia Coité-Riachão do Jacuípe - quatro milhões de cruzeiros (Cr$4.000.000,00);
j)para estudos e construção da ligação rodoviária Mata de São João - Entre Rios, no traçado Itanagra - Porto de Sauípe - três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00);
k)para estudos e construção do trecho Brumado - Contendas - três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00);
l)para estudos e construção da rodovia Sento Sé - Juazeiro - cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00);
m)para estudos e construção do trecho Paramirim - Brumado - cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00);
n)para estudos e construção da rodovia Juazeiro - Curaçá - Xorroxó - três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00);
o)para melhoria das condições de tráfego, inclusive reforma de obras diante da rodovia Ilhéus - Una, via Olivença - cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00);
p)para conclusão da rodovia Encruzilhada - BR-4 - cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00);
q)para estudos, serviços de locação e início de construção da rodovia Uruçuca-Ponta do Ramo - dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00).
Parágrafo único- Essas anotações serão movimentadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia que superintenderá, fiscalizará e executará as obras planificadas, observado, quando for o caso, o disposto no Parágrafo único, do artigo 1º, da presente lei .
Art. 4.
- É o Poder Executivo autorizado a realizar empréstimos visando a mais rápida execução dos serviços planejados e autorizados no artigo anterior.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Tarcilio Vieira de Melo

Aliomar Baleeiro

RETIFICAÇÃO

ONDE SE LÊ:

Lei nº 1.250 de 06 de janeiro de 1960.

LEIA-SE:

Lei nº 1.249 de 06 de janeiro de 1960. Dispõe sobre rodovias de âmbito regional, provê recursos financeiros para estudo e construção do sistema que indica e dá outras providências.

LEI Nº 1.250 DE 26 DE JANEIRO DE 1960

Concede uma pensão à viúva de Jonathas da Silva Freire.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à viúva de Jonathas da Silva Freire a pensão de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais enquanto viver, ou se conservar em estado de viuvez.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito necessário para atender à despesa decorrente desta lei no presente exercício devendo a mesma ser prevista nos futuros orçamentos pela forma regular.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta de qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de junho de 1948 .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de janeiro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Aliomar Baleeiro

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