Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1240, de 22 de dezembro de 1959
Nº 1240/1959
Cria Ginásios estaduais, autoriza a instalação dos mesmos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criados nove (09) Ginásios que se distribuirão pelas localidades de Cipó, Itajuípe, Ibicaraí, Cruz das Almas, Ipirá, Irecê, Catú, Caravelas e Macaúbas.
§ 1º- Os Ginásios referidos neste artigo entrarão em funcionamento a partir de 1960, desde que exista, devidamente mobiliado e equipado, com essa destinação na localidade respectiva, edifício próprio construído pelo Estado ou posto à sua disposição.
§ 2º- O funcionamento dos Ginásios dependerá, também, da existência de professores legalmente habilitados para o exercício do magistério, em disciplinas para o ensino das quais estejam registrados no Ministério de Educação e Cultura.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar doze (12) Ginásios nas localidades de Xique-Xique, Morro do Chapéu, Buerarema, Ubaitaba, Brotas de Macaúbas, Queimadas, Seabra, Santa Rita de Cássia, Jitaúna, Coarací, Casa Nova e Itagí, observadas as circunstâncias previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta lei.
Art. 3.
- Fixar-se-á no orçamento do Estado, anualmente, a dotação de Cr$30.000,00 destinada ao Ginásio São Judas Tadeu, localizado em Irará, a título de subvenção.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias fixadas no orçamento de cada exercício.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Wilson Lins
Aliomar Baleeiro