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Lei Estadual da Bahia nº 1238, de 23 de dezembro de 1959

Nº 1238/1959

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Art. 1.
- A Polícia Militar do Estado terá a seguinte organização em 1960:
ICOMANDO GERAL

Comandante Geral

IIINSPETORIA GERAL ADMINISTRATIVA

Gabinete do Comando Geral

Departamento do Pessoal

Departamento de Instrução

Departamento dos Serviços

Diretoria do Policiamento Ostensivo

Serviço de Fundos

Serviço de Intendência

Serviço de Subsistência

Serviço de Saúde

Serviço de Transporte

Serviço de Rádio-comunicações

Serviço de Material Bélico

Inspetoria das Rendas de Música e Marciais

IIIÓRGÃOS AUXILIARES DO COMANDO GERAL

Conselho de Administração

Comissão de Promoções

IVÓRGÃOS ESPECIAIS

07 (sete) Sub-Tenentes (Praças Especiais)

47 (quarenta e sete) Primeiros Sargentos (inclusive um Corneteiro)

79 (setenta e nove) Segundos Sargentos

133 (cento e trinta e três) Terceiros Sargentos

115 (cento e quinze) Cabos

60 (sessenta) Soldados Corneteiros PESSOAL CIVIL

A) JUSTIÇA MILITAR

01 (um) Auditor

01 (um) Substituto de Auditor

01 (um) Promotor

01 (um) Advogado

01 (um) Escrivão

01 (um) Oficial de Justiça

B) DIVERSOS

02 (dois) Cirurgiões Dentistas

04 (quatro) Internos

09 (nove) Artífices

05 (cinco) Auxiliares de Portaria

02 (dois) Auxiliares de Escritório

b)ARTÍFICES

01 (um) Segundo Tenente Tipógrafo

02 (dois) Sub-Tenentes (Praças Especiais)

05 (cinco) Primeiros Sargentos

06 (seis) Segundos Sargentos

17 (dezessete) Terceiros Sargentos

42 (quarenta e dois) Cabos

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1960 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
- A distribuição do pessoal pelas organizações da Polícia Militar será feita pelo próprio Comando Geral da Corporação, na conformidade das Leis e Regulamentos vigentes.

03 (três) Majores

03 (três) Capitães

08 (oito) Primeiros Tenentes

B) FARMACÊUTICOS

01 (um) Major

C) CIRURGIÕES DENTISTAS

01 (um) Tenente Coronel

01 (um) Major

01 (um) Capitão

04 (quatro) Primeiros Tenentes

C) RADIOTELEGRAFISTAS

02 (dois) Tenentes Coronéis

01 (um) Major

02 (dois) Capitães

01 (um) Primeiro Tenente

01 (um) Segundo Tenente

D) MECÂNICOS

01 (um) Major

01 (um) Segundo Tenente

D) MÚSICOS

01 (um) Capitão Inspetor das bandas de Músicas e Marciais da Polícia Militar

01 (um) Primeiro Tenente

02 (dois) Segundos Tenentes Diretores das Bandas dos Primeiro e Segundo Batalhões da Polícia Sediados em Feira de Santana e Ilhéus.

IIIQUADRO DE ALUNOS E PRAÇAS ESPECIAIS DE FILEIRA

37 (trinta e sete) Aspirantes a Oficial

55 (cinquenta e cinco) Alunos da Escola de Formação de Oficiais

38 (trinta e oito) Sub-Tenentes

IVQUADRO DE PRAÇAS DE FILEIRAS

54 (cinquenta e quatro) Primeiros Sargentos

110 (cento e dez) Segundos Sargentos

160 (cento e sessenta) Terceiros Sargentos

283 (duzentos e oitenta e três) Cabos

3.578 (três mil quinhentos e setenta e oito) Soldados

VQUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS E ARTÍFICES

A) ESPECIALISTAS

Auditoria da Justiça Militar

Casa Militar do Governador

Assistência Militar do Secretário de Segurança Pública

Assistência Militar do Vice-Gvernador CORPOS DE TROPA E DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

01 (um) Regimento Especial de Polícia (Regimento 02 de Julho)

01 (um) Batalhão de Comando e Serviços

04 (quatro) Batalhões de Polícia

01 (uma) Escola de Formação de Oficiais

01 (uma) Escola de Formação de Graduados e Soldados

01 (um) Colégio Estadual da Polícia Militar

01 (um) Corpo de Serviços Auxiliares

01 (um) Hospital Geral

Art. 2.
- O efetivo da Polícia Militar para o referido exercício será o seguinte:
IQUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

01 (um) Coronel Comandante Geral

03 (três) Coronéis

11 (onze) Tenentes Coronéis

17 (dezessete) Majores

33 (trinta e três) Capitães

35 (trinta e cinco) Primeiros Tenentes

38 (trinta e oito) Segundos Tenentes

IIQUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS

A) INTENDENTE

01 (um) Coronel Chefe do Departamento de Serviços

03 (três) Tenentes Coronéis Chefes do Serviço de Subsistência de Fundos e Intendência respectivamente.

05 (cinco) Majores

11 (onze) Capitães

13 (treze) Primeiros Tenentes

10 (dez) Segundos Tenentes

B) SAÚDE

B) MÉDICOS

01 (um) Coronel Médico

02 (dois) Tenentes Coronéis

Art. 4.
- Na Assistência Militar do Vice-Governador como Chefe de Gabinete e Ajudante de Ordens, servirão, respectivamente, um Tenente-Coronel e um Capitão.
Art. 5.
- O Serviço de Radiotelegrafia do Palácio do Governo, quando dirigido por um militar, será chefiado por Tenente-Coronel da Polícia Militar Radiotelegrafista.
Art. 6.
- É criado o Serviço de Assistência Religiosa a cargo de um capelão, sacerdote católico contratado, que terá na tropa, o posto, honras e vantagens de capitão.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução deste diploma constarão da respectiva Lei de Meios.
Art. 8.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Raphael Cincurá

Aliomar Baleeiro

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1.238, de 23/12/1959.

ONDE SE LÊ: 07 (sete) sub-tenetes (Praças Especiais)

LEIA-SE: 07 (sete) sub-tenetes (praças Espaciais).

ONDE SE LÊ: 60 (sessenta) soldados corneiteiros.

LEIA-SE: 60 (sessenta) soldados corneteiros.

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