- Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos pelo contribuinte beneficiado:Ipagamento integral dos débitos fiscais, constituídos ou não, em moeda corrente, até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei;
IIdeclaração de que aceita e se submete às exigências desta Lei;
IIIdesistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços indicados no art. 1º desta Lei;
IVadoção do valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, indicados no art. 1º desta Lei, como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação;
Vnão questionamento, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º desta Lei;
VIobservância da alíquota prevista na Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e do prazo de pagamento fixado no Regulamento do ICMS, em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único- O descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo implicará no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.