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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12367, de 7 de dezembro de 2011

Nº 12367/2011

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Declara irmanamento entre o Estado da Bahia, no Brasil, e a Província de Chongqing, na China, e autoriza o Poder Executivo a firmar, entre eles, Acordo de Geminação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam irmanados o Estado da Bahia, no Brasil, e a Província de Chongqing, na China.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Geminação entre o Estado da Bahia e a Província de Chongqing, na China.
Parágrafo único- Deverá o Poder Executivo, ao ensejo da realização do Acordo, dar ciência e solicitar apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Art. 3.
- O acordo de que trata a presente Lei deverá versar sobre programas de cooperação nos campos da educação, da cultura, da tecnologia, da saúde, da economia, do turismo e do esporte.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

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