Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12361, de 17 de novembro de 2011

Nº 12361/2011

Aprova o Plano Estadual de Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aprovado o Plano Estadual de Juventude, constante do Anexo Único da presente Lei, destinado a orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado voltadas aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2.
- O Plano Estadual de Juventude reger-se-á pelos objetivos, diretrizes gerais, prioridades, eixos orientadores, diretrizes específicas e ações programáticas estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único- O Plano Estadual de Juventude será executado ao longo de 12 (doze) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3.
- O Plano Estadual de Juventude será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e respectivas diretrizes específicas:
IEixo Orientador I: Emancipação e autonomia juvenil:
a)Diretriz 1: Incentivo permanente à educação;
b)Diretriz 2: Formação para o trabalho e garantia de emprego e renda;
IIEixo Orientador II: Bem-estar juvenil:
a)Diretriz 1: Promoção da saúde integral do jovem;
b)Diretriz 2: Vida segura;
c)Diretriz 3: Incentivo ao desporto, acesso ao lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IIIEixo Orientador III: Desenvolvimento da cidadania e organização juvenil:
a)Diretriz 1: Política e participação;
b)Diretriz 2: Engajamento e organização juvenil;
IVEixo Orientador IV: Apoio à criatividade juvenil:
a)Diretriz 1: Estímulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura;
b)Diretriz 2: Desenvolvimento tecnológico e comunicação;
VEixo Orientador V: Reconhecimento das diversidades:
a)Diretriz 1: Jovem negro e negra;
b)Diretriz 2: Jovem indígena;
c)Diretriz 3: Jovem rural;
d)Diretriz 4: Jovem deficiente;
e)Diretriz 5: Jovem Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti e Transexual - LGBT;
f)Diretriz 6: Jovem mulher;
g)Diretriz 7: Jovem em conflito com a lei ou em restrição de liberdade.
Art. 4.
- O Estado procederá, em articulação com os municípios e as organizações juvenis da sociedade civil, e especialmente por meio dos conselhos estadual e municipais de juventude, a avaliações periódicas da implementação do Plano Estadual de Juventude.
§ 1º- A primeira avaliação realizar-se-á até o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Executivo, juntamente com as organizações juvenis da sociedade civil, reunidos em conferência estadual, aprovar medidas que aprimorem as diretrizes e políticas em vigor.
§ 2º- Beneficiar-se-ão prioritariamente dos programas e projetos coordenados e subsidiados pelo Poder Executivo Estadual os Municípios que, com base no Plano Estadual de Juventude, elaborarem planos decenais correspondentes e constituírem, no prazo de 04 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta Lei, órgãos gestores e conselhos municipais de juventude.
Art. 5.
- Caberá ao Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, elaborar Plano de Ações Bienal, a ser homologado por ato do Governador do Estado, com vistas ao cumprimento dos propósitos estabelecidos no Plano Estadual de Juventude.
Art. 6.
- A Secretaria de Relações Institucionais promoverá a coordenação intersetorial do Poder Executivo Estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e suas instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos prioritários do Plano Estadual de Juventude.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

ANEXO ÚNICO

PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE

APRESENTAÇÃO

A ideia da criação do Plano Estadual de Juventude nasceu no início desta década, junto com a mobilização pela constituição do Plano Nacional de Juventude. Contudo, somente a partir da Conferência de Juventude da Bahia é que este processo ganha força e alcance realmente estadual, sendo debatido por mais de 50 mil jovens, nos 26 Territórios de Identidade da Bahia.

Ao longo de 22 etapas territoriais (entre os meses de fevereiro e março de 2008) e uma grande etapa estadual (março de 2008), a proposta do Plano Estadual de Juventude foi discutida por milhares de jovens, em um processo que também envolveu especialistas, acadêmicos, gestores públicos, parlamentares, movimentos sociais e representantes da sociedade civil.

A prova desta riqueza não se resume à elevada participação, mas, sobretudo, reflete na qualidade das propostas e ideias apresentadas. Educação, emprego, trabalho e geração de renda, cultura e mídia, família, sexualidade, diversidades, drogas e violência, tempo livre, participação política e liberdades democráticas foram temas abordados e aperfeiçoados pela jovem geração baiana.

Desta maneira, acreditando no processo de diálogo e participação social como o melhor método para a construção de políticas públicas, a exemplo da Conferência e do Conselho Estadual de Juventude, o Governo do Estado da Bahia tem certeza que a proposta que agora se apresenta é a mais verdadeira expressão da vontade plural da juventude baiana.

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, DIRETRIZES GERAIS E PRIORIDADES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 1.
- São objetivos estratégicos do Plano Estadual de Juventude:
Iincorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Estado da Bahia não somente como beneficiários, mas também como sujeitos ativos, por meio de uma política estadual de juventude voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos, religiosos e familiares;
IItornar as políticas públicas de juventude responsabilidade do Estado e não de governos, efetivando-as nos níveis institucionais - estadual e municipal;
IIIarticular os diversos sujeitos da sociedade, governo, organizações não-governamentais, jovens e legisladores para construir políticas públicas integrais de juventude;
IVconstruir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos, entre as diferentes representações juvenis;
Vcriar políticas que tratem do jovem como sujeito de direitos e membro da coletividade, respeitando as especificidades de cada segmento e todas as singularidades que se entrelaçam;
VIgarantir os direitos da juventude, considerando gênero, orientação sexual, raça, etnia, deficiência e local de residência, nas mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia, cultura, comunicação, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, meio ambiente, terra, agricultura familiar, entre outras, levando-se em conta a transversalidade dessas políticas de maneira articulada;
VIIapontar diretrizes e metas para que o jovem possa ser o sujeito principal em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e intersetoriais.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 2.
- Constituem diretrizes gerais de ação para implementação do Plano Estadual de Juventude:
Idemocratizar a educação de qualidade, ampliando fortemente o atendimento dos ensinos básico e superior, e construindo currículos que considerem as realidades territoriais;
IIadotar políticas que visem à inserção efetiva do jovem no mercado de trabalho por meio da qualificação profissional, levando em consideração as especificidades territoriais;
IIIadotar política de fomento à criação de conselhos municipais de juventude;
IVtrabalhar as políticas públicas através de extensões territoriais da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia;
Vampliar o ensino e promover a formação dos jovens para a Educação Ambiental;
VIinserir esporte e cultura como elementos fundamentais na prevenção à violência juvenil, assegurando o direito à educação pública e gratuita, do ensino infantil ao ensino superior;
VIIampliar os investimentos em políticas públicas que fortaleçam a estrutura e as necessidades básicas das famílias.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES

Art. 3.
- A implementação do Plano Estadual de Juventude observará as seguintes prioridades:
Ipromover a gestão democrática, com eleições diretas para gestores, planejamento pedagógico e financeiro e participação de todos os segmentos da escola;
IIerradicar o analfabetismo juvenil no Estado da Bahia;
IIIadotar medidas para elevar o número de jovens de baixa renda nas universidades;
IVestimular a criação de sistemas de acesso de afrodescendentes à universidade e ao serviço público;
Vaprovar rubrica orçamentária própria para assistência estudantil;
VIampliar os cursos noturnos;
VIIpromover a formação continuada dos educadores da rede pública estadual com foco na valorização da carreira docente e na melhoria da qualidade do ensino;
VIIIincrementar a qualidade de ensino, assegurando o tripé ensino, pesquisa e extensão, fazendo com que a universidade cumpra o papel de promover a interação com a comunidade local e o desenvolvimento regional;
IXimplementar políticas públicas de qualificação, observando as vocações locais e dos territórios de identidade que atendam às demandas, inserindo os jovens no mercado de trabalho;
Xcriar políticas de estímulo para que as empresas beneficiadas com investimentos do Estado invistam na qualificação dos jovens e admissão destes nos seus quadros funcionais;
XIampliar as condições para que os jovens venham a ser futuros empreendedores, bem como fomentadores da economia solidária;
XIIaumentar o alcance dos programas do Governo voltados para a juventude para além da região metropolitana;
XIIIestimular a criação de fóruns territoriais de juventude que possibilitem comunicação mais eficiente com os municípios;
XIVexpandir centros culturais nos territórios de identidade;
XVgerar emprego e renda para jovens, do campo e da cidade, através de programas específicos de Educação Ambiental;
XVIexecutar projetos para a criação de Agendas 21 (Agenda Ambiental) nas escolas da Bahia;
XVIIampliar o número de praças e escolas que contemplem em seus espaços aparelhos multifuncionais de lazer, esporte e cultura, pensando e respeitando as questões de acessibilidade dos portadores de necessidades especiais;

XVIII - ampliar os investimentos nas entidades de assistência e serviços (CAPs, CRAs, etc.), de modo a fortalecer o grupo familiar;

XIXapoiar a criação do Fórum Permanente da Juventude, Diversidade e Cultura;
XXfortalecer as entidades juvenis (grêmios, associações, movimentos sociais, entidades esportivas etc.), garantindo sua autonomia;
XXIestimular a criação de programas de qualificação para inserção do jovem no mercado de trabalho, como mecanismos de combate à violência;
XXIIdemocratizar o acesso dos jovens aos meios de comunicação estatais;

XXIII - apoiar a implantação de pólos regionais de formação, produção e difusão, com inserção do tema nos ensinos formal e não-formal, e nas escolas técnicas;

XXIVapoiar políticas de atendimento humanizado na rede pública de saúde para assistir mulheres, independentemente da sua orientação sexual, em situação de abortamento com acompanhamento psicossocial adequado;
XXVapoiar a criação do Conselho da Diversidade Sexual;
XXVIampliar o número de Centros Tecnológicos nas escolas estaduais de ensino médio, profissionalizando os jovens, para que estes colaborem com o desenvolvimento local;

XXVII - fortalecer as ações de qualificação para elaboração e gestão de projetos e captação de recursos nos territórios de identidade.

TÍTULO II

DAS AÇÕES PROGRAMÁTICAS

CAPÍTULO I

DA EMANCIPAÇÃO E AUTONOMIA JUVENIL

SEÇÃO I

INCENTIVO PERMANENTE À EDUCAÇÃO

Art. 4.
- A diretriz específica de incentivo permanente à educação possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de educação;
IIgarantir a participação dos jovens estudantes no processo de eleição direta para diretor das escolas de Educação Básica;
IIIerradicar o analfabetismo juvenil;
IVampliar a oferta de vagas nos cursos noturnos, em todos os níveis de ensino, a fim de facilitar o acesso do jovem trabalhador à educação formal;
Vfacilitar o acesso à universidade mediante a ampliação da rede pública de educação superior;
VIinteriorizar a universidade pública com cursos e metodologias voltadas às diversas realidades da agricultura familiar, facilitando o acesso dos jovens rurais a essas instituições;
VIIdisponibilizar a orientação vocacional e informações sobre as profissões para o Ensino Médio da rede pública;
VIIIimplementar as diretrizes operacionais para a Educação Básica no campo;
IXpropor medidas de financiamento estudantil, no Ensino Superior e pós-graduação;
Xarticular a reforma universitária com um Plano Estadual de Extensão, ofertando cursos noturnos e ampliando a inclusão digital;
XIimplementar políticas de assistência e saúde no âmbito da escola pública;
XIIampliar o número de matrículas de jovens na Educação Profissional, nos níveis de aprendizagem/técnico, promovendo maior integração entre os níveis;
XIIIarticular ações de Educação Profissional e Educação Básica, buscando a elevação do nível de escolaridade e concebendo a Educação Profissional como formação complementar à educação formal;
XIVfortalecer as Escolas Técnicas estaduais, promovendo a reformulação curricular, a fim de ajustar os cursos às demandas profissionais das economias dos territórios específicos, mediante a prática de gestão participativa;
XVinserir nos conteúdos curriculares o ensino da História da África e dos Povos Indígenas, em todo o Ensino Básico, implementando imediatamente as diretrizes para a execução da Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008;
XVIinserir a temática Juventude nos programas de formação inicial e continuada dos trabalhadores em Educação;
XVIIaperfeiçoar a infraestrutura de instalações, espaços e equipamentos para a produção qualificada do ensino das artes e para a convivência salutar no seio da escola;

XVIII - estimular a formação profissional de educadores para lidarem com as diversidades de sujeitos e agrupamentos sociais;

XIXproporcionar a destinação adequada de recursos para subsidiar ações educativas, com formação contínua de docentes e aparelhamento e manutenção das instalações da escola;
XXinserir conteúdos curriculares que valorizem a consciência participativa, política e cidadã dos jovens, tais como educação pela comunicação, meio ambiente, cultura brasileira, direitos humanos e de identidades;
XXIinserir temas relativos ao consumo de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e planejamento familiar nos conteúdos curriculares dos Ensinos Fundamental e Médio;
XXIIpromover a implementação no currículo do Ensino Médio das diretrizes e cargas horárias para o ensino de Sociologia e Filosofia;

XXIII - estimular a criação de Grêmio Livre, Conselho Escolar paritário e deliberativo, com ampla política de articulação escola-comunidade.

SEÇÃO II

FORMAÇÃO PARA O TRABALHO E GARANTIA DE EMPREGO E RENDA

Art. 5.
- A diretriz específica de formação para o trabalho e garantia de emprego e renda possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas nas áreas de trabalho, emprego e renda;
IIapoiar políticas que assegurem a permanência do jovem na escola, a fim de que ele possa cursar o ensino público regular até a conclusão do Ensino Médio;
IIIfacilitar o acesso à qualificação profissional da juventude que se encontra no sistema penitenciário, ou sob medida sócio-educativa, bem como estimular o desenvolvimento de políticas de inserção no mercado de trabalho, após o cumprimento da pena;
IVincentivar a organização de cooperativas como fonte geradora de renda, através de programas de formação em associativismo e cooperativismo;
Vpromover ações que visem à interiorização do turismo com base na economia solidária e sustentabilidade, integrando jovens trabalhadores;
VIestimular a constituição das cooperativas;
VIIfomentar o desenvolvimento das redes de economia solidária, nas quais serão privilegiados a participação coletiva, autogestão, democracia, igualitarismo, cooperação, auto-sustentação, promoção do desenvolvimento humano, responsabilidade social e preservação do equilíbrio dos ecossistemas;
VIIIfomentar a formação profissional de jovens da zona rural, com gestão participativa dos sujeitos sociais nela envolvidos, de forma a possibilitar a organização da produção no campo, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e do acesso à cultura;
IXestimular o trabalho social remunerado no campo;
Xarticular políticas de formação profissional como as voltadas ao primeiro emprego e à renda;
XIdisponibilizar cursos de formação profissional para os jovens deficientes;
XIIarticular o planejamento das políticas de emprego e formação profissional com as políticas de desenvolvimento econômico e social dos territórios de identidades;
XIIIaumentar o alcance dos programas do Governo do Estado voltados para a juventude, para além da região metropolitana;
XIVdesburocratizar o acesso aos microcréditos para jovens, mediante projeto ou plano de negócios;
XVfomentar a formação e a consolidação de pólos de incubadoras de empresas de base tecnológica e de empresas-juniores, nas instituições de ensino superior e de educação profissional;
XVIpriorizar uma formação profissional progressiva e contínua, visando à formação integral do jovem quanto à escolaridade, à profissionalização e à cidadania, reconhecimento de potencialidades pessoais, culturais e artísticas e estímulo ao protagonismo juvenil de modo a garantir-lhe o efetivo ingresso no mundo do trabalho, nos mercados locais e regionais;
XVIIapoiar os fóruns estaduais sobre aprendizagem e formação profissional;

XVIII - estimular o envolvimento das empresas nas ações de formação profissional, visando à geração de oportunidades de trabalho para os jovens;

XIXapoiar a Agenda Bahia do Trabalho Decente, garantindo a participação juvenil nas discussões dos eixos temáticos, bem como na implementação das ações;
XXdiscutir, em parceria com a Agenda Bahia do Trabalho Decente, a implementação de um Plano Estadual de Geração de Trabalho, Emprego e Renda para Juventude;
XXIreprimir a prática do turismo sexual, notadamente visando a crianças e adolescentes.

CAPÍTULO II

DO BEM-ESTAR JUVENIL

SEÇÃO I

PROMOÇÃO DA SAÚDE INTEGRAL DO JOVEM

Art. 6.
- A diretriz específica de promoção da saúde integral do jovem possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de saúde;
IIfortalecer programas específicos para atendimento de jovens nas unidades de saúde em horários compatíveis com o trabalho e a escola;
IIIenfatizar o trabalho conjunto com a escola e com a família para a prevenção da maioria dos agravos à saúde dos jovens;
IVampliar programas de saúde reprodutiva e prevenção da gravidez precoce;
Venfatizar, no currículo dos profissionais de saúde, a formação sobre sexualidade do jovem;
VIpromover a qualificação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com o uso e abuso de substâncias entorpecentes e drogas;
VIIestimular os professores e profissionais de saúde a diagnosticar preventivamente a ingestão abusiva e a dependência de álcool;
VIIIarticular a sociedade civil, as instâncias de saúde, justiça e políticas, juntamente com as organizações não-governamentais da área no enfrentamento das questões sociais que fomentam o uso de substâncias psicoativas;
IXestimular estratégias de profissionalização, de apoio à família e de inserção social dos usuários de drogas;
Xadotar, em ambientes destinados ao público jovem, especialmente no ambiente escolar, medidas mais efetivas contra o comércio de drogas lícitas e ilícitas como forma de coerção à violência e de proteção aos jovens;
XIdesenvolver projetos que valorizem a cultura local e da comunidade;
XIIfortalecer programas públicos que beneficiem a recuperação de jovens infratores;
XIIIapoiar ações de serviço público de informação por telefone que possibilitem aos jovens se informarem sobre saúde, sexualidade e dependência química;
XIVampliar programas de prevenção e apoio a jovens vítimas de abuso, violência e exploração sexual, especialmente as mulheres;
XVampliar projetos e programas, a exemplo do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas - SPE, que desenvolvem metodologias educativas e participativas;
XVIapoiar a criação, expansão e fortalecimento de centros permanentes especializados em tratamento para dependentes químicos e pessoas vivendo com HIV/AIDS;
XVIIequipar as unidades de saúde e formar profissionais para atendimento e prevenção dos casos de acidentes e agravos por intoxicação e envenenamento de jovens nas áreas rurais.

SEÇÃO II

VIDA SEGURA

Art. 7.
- A diretriz específica de vida segura do jovem possui as seguintes ações programáticas:
Iapoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de segurança pública;
IIampliar as informações sobre os direitos dos jovens, assim como informá-los sobre os mecanismos de acesso à justiça;
IIIestimular, no âmbito das políticas públicas de segurança, ações de prevenção da violência, promoção da cidadania e controle social, reforçando a prática do policiamento comunitário, com prioridade nas áreas com altas taxas de violência e promovendo formação nas áreas de Direitos Humanos e mediação de conflitos, conforme as diretrizes apontadas pelo PRONASCI;
IVfomentar a observância do Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO III

INCENTIVO AO DESPORTO, ACESSO AO LAZER E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Art. 8.
- A diretriz específica de incentivo ao desporto, acesso ao lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área do desporto, do lazer e do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IIcriar mecanismos que visem à implementação da lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que evitem a centralização de recursos em determinadas regiões;
IIIampliar o número de quadras poliesportivas nas escolas, permitindo a sua utilização gratuita pela comunidade nos fins de semana;
IVinstituir novas modalidades de prática desportiva nas escolas, como basquete, vôlei, handball, danças, lutas, jogos, recreação, natação, e elaborar programas para esportes não convencionais, como patins, skate, rapel, mountain-bike e ciclismo;
Vfomentar a aquisição de equipamentos comunitários para a prática de esportes não convencionais e outras atividades de lazer e similares;
VIestimular a criação de áreas de lazer nas praças públicas, que possibilitem a realização de gincanas promovidas pelos próprios moradores da comunidade;
VIIincentivar a criação de infraestrutura esportiva para os povos indígenas, respeitando sua cultura;
VIIIdinamizar a prática da educação física, por meio da qualificação dos professores, diversificando as modalidades esportivas, e incentivar o esporte na escola rural e nas comunidades quilombolas;
IXapoiar as iniciativas e programas que intensifiquem as relações sócio-ambientais e proporcionem melhor qualidade de vida a todos os jovens, em um ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio;
Xfomentar a constituição de organizações não-governamentais que atuem na interconexão entre juventude e meio ambiente;
XIestimular a geração de projetos de Agenda 21 Jovem e proporcionar aos jovens educação ambiental, com ênfase no manejo agrícola.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E ORGANIZAÇÃO JUVENIL

SEÇÃO I

POLÍTICA E PARTICIPAÇÃO

Art. 9.
- A diretriz específica de política e participação possui as seguintes ações programáticas:
Icriar Conselho de Juventude eleito democraticamente, com caráter consultivo;
IIdisponibilizar espaços gratuitos nos meios de comunicação e aproveitar os já existentes, para divulgar as políticas públicas e os direitos dos jovens, onde poderão expressar as suas ideias;
IIIvalorizar e construir uma cultura de paz em toda a sociedade, de forma a superar qualquer preconceito e/ou discriminação, educando a sociedade como um todo;
IVestimular a participação efetiva do jovem nos espaços de discussão e deliberações comunitárias e públicas (PPA, LDO, LOAS, Orçamento Participativo, Plano Diretor, dentre outros instrumentos);
Vestimular a criação de Conselhos Municipais de Juventude, como órgãos consultivos, cujos membros deverão ser eleitos em fóruns específicos de juventude;
VIapoiar a formação continuada dos membros/conselheiros que atuam no Conselho Estadual de Juventude;
VIIarticular as políticas públicas de juventude entre os entes governamentais e a sociedade em geral, incentivando-se a solidariedade local;
VIIIgarantir a participação juvenil na elaboração e acompanhamento das políticas públicas em nível estadual, promovendo seminários, fóruns e debates contemplando a diversidade juvenil.

SEÇÃO II

ENGAJAMENTO E ORGANIZAÇÃO JUVENIL

Art. 10.
- A diretriz específica de engajamento e organização juvenil possui as seguintes ações programáticas:
Iestimular a participação dos jovens nos mais diversos espaços de discussão e monitoramento de políticas públicas, principalmente no que concerne à juventude;
IIcolaborar com o processo de conscientização da juventude, por meio da informação sobre Políticas Públicas de Juventude - PPJ (a escola como fonte de formação de protagonistas juvenis);
IIIabrir a escola nos finais de semana para que a juventude possa usufruir do espaço para a realização de atividades;
IVpotencializar as habilidades juvenis nas escolas como forma de criar mecanismos de participação ativa;
Vapoiar a realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude a cada 02 (dois) anos;
VIestimular a criação de entidades de representações estudantil e a disponibilização do espaço para a sua sede;
VIIincentivar que os centros e institutos estaduais de pesquisa tenham de 05 a 10% de seus trabalhos com recortes de juventude;
VIIIapoiar a criação de um sistema estadual de fomento à participação juvenil, responsável por difundir ferramentas e saberes necessários ao associativismo e à organização juvenil, cogestionado pelo Conselho de Juventude Estadual;
IXapoiar a criação de fóruns territoriais de juventude que possibilitem comunicação mais eficiente com os municípios, no âmbito estadual.

CAPÍTULO IV

DO APOIO À CRIATIVIDADE JUVENIL

SEÇÃO I

ESTÍMULO À PRODUÇÃO CULTURAL E ACESSO AOS BENS DA CULTURA

Art. 11.
- A diretriz específica de estímulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de cultura;
IIfomentar projetos culturais destinados aos jovens;
IIIincentivar os projetos culturais produzidos pelos jovens;
IVtrabalhar a arte como grande propulsora da criação social;
Vincentivar projetos culturais que compreendam um programa de formação de plateia e criação de espaços públicos para produção cultural dos jovens, proporcionando a inclusão social de todos os segmentos juvenis nesses projetos.

SEÇÃO II

DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E COMUNICAÇÃO

Art. 12.
- A diretriz específica de desenvolvimento tecnológico e comunicação possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de Ciência, Tecnologia, Informação e Inovação;
IIuniversalizar o acesso à inclusão digital, instalando computadores nas escolas públicas de Ensino Fundamental e médio e nas instituições de Ensino Superior, conectando-os à Rede Mundial de Computadores, com uso e qualificação em ferramentas computacionais livres e colaborativas;
IIIfomentar o desenvolvimento de uma cultura científica nas escolas, mediante a reformulação do ensino das ciências na educação básica;
IVaproveitar a estrutura dos Centros Comunitários e Centros Sociais Urbanos (CSUs) para a integração digital dos jovens em todos os territórios do Estado;
Vpromover a formação técnica com software livre, fomentando a cultura cooperativista, integrando a economia solidária na produção de bens tecnológicos;
VIampliar o número e a escala de atendimento dos Centros Digitais de Cidadania - CDCs;
VIIapoiar a criação de um portal com informações relacionadas com o conteúdo curricular das disciplinas do Ensino Básico e da Educação Superior que servirão como referência de pesquisa para os jovens e seus professores, tendo como seu viés principal a produção colaborativa e licenças livres da sua produção compartilhada;
VIIIdisponibilizar horários para a juventude na programação da televisão;
IXapoiar e incentivar a instalação de rádios comunitárias e de rádios livres nas escolas públicas;
Xabrir um debate com setores do governo estadual sobre a possibilidade de implementação de um projeto de leitura crítica dos meios de comunicação em escolas públicas, tomando como referência elementos teóricos e metodológicos já disponíveis no Brasil;
XIimplementar uma política de ciência e tecnologia articulada com um projeto nacional de desenvolvimento e que valorize o jovem cientista;
XIIfacilitar a acessibilidade na comunicação por intermédio de Língua de Sinais Brasileiras (libras), sistema braile, letras ampliadas, meio digital e outros elementos necessários;
XIIIfomentar a aplicação de tecnologias voltadas ao atendimento das especificidades dos jovens com deficiência;
XIVapoiar as iniciativas de inclusão dos jovens que moram na zona rural e nas comunidades tradicionais, enfocando os instrumentos tecnológicos como ferramentas a favor da produção de conhecimentos.

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO DAS DIVERSIDADES

SEÇÃO I

JOVEM NEGRO E NEGRA

Art. 13.
- A diretriz específica de jovem negro e negra possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir e apoiar a participação dos jovens negros na elaboração das políticas públicas;
IIapoiar o controle social sobre as ações das polícias civil e militar em questões que envolvam a proteção e a garantia dos Direitos Humanos e da diversidade;
IIIimplementar programas e ações de apoio e acompanhamento de jovens vítimas de violência policial e de grupos de extermínio, bem como de suas famílias;
IVestimular a criação de sistemas de acesso de afrodescendentes à universidade e ao serviço público;
Vvalorizar as religiões de matriz africana e incentivar eventos musicais que resgatem a cultura de resistência afrodescendente;
VIestimular as empresas públicas e privadas para que adotem medidas de promoção da igualdade racial, observando o critério da diversidade racial e cultural;
VIIoferecer cursos profissionalizantes que permitam o desenvolvimento sustentável das comunidades quilombolas, nas áreas de saúde e meio ambiente;
VIIIdesenvolver ações intersetoriais de combate ao extermínio da juventude;
IXestimular políticas de cotas raciais nas universidades públicas;
Xmelhorar a qualidade de vida dos jovens das comunidades tradicionais, facilitando o acesso às novas tecnologias e o acesso a crédito para desenvolvimento de suas comunidades;
XIcumprir os acordos internacionais pela eliminação do racismo, sexismo e pela promoção da igualdade racial, com ênfase na juventude negra e quilombola;
XIIintensificar o reconhecimento/legalização das áreas de comunidade tradicionais;
XIIIoferecer formação técnica à juventude quilombola, que permita o desenvolvimento sustentável de suas comunidades;
XIVinvestir na qualificação de gestores e servidores públicos estaduais para operar as Políticas Públicas de Juventude na área da promoção da igualdade racial e de gênero;
XVampliar ações de qualificação profissional, desenvolvimento humano, participação política, combate à violência e de reforço à cidadania e identidade dos jovens negros, especialmente nas áreas de grande aglomeração urbana.

SEÇÃO II

JOVEM INDÍGENA

Art. 14.
- A diretriz específica de jovem indígena possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir e apoiar a participação dos jovens indígenas na elaboração das políticas públicas;
IIassegurar o direito dos jovens índios quanto à educação e à preservação de sua cultura, ampliando a oferta da Educação Escolar Indígena nas Aldeias;
IIIgarantir a autonomia das escolas indígenas;
IVincentivar programas de intercâmbio entre as diferentes culturas;
Vimplantar e cumprir as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena;
VIrealizar concurso público diferenciado para professores das escolas indígenas;
VIIincentivar a criação de centros de referência e apoio ao estudante indígena;
VIIIincentivar formas associativas de trabalhos artesanais indígenas;
IXampliar a oferta de cursos profissionalizantes que permitam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, em áreas de saúde e meio ambiente;
Xformar professores indígenas em magistério e licenciatura planejada de acordo com as demandas dos povos indígenas;
XIcriar a categoria Professor Indígena, produzindo materiais didáticos específicos e apoiando o aprendizado de línguas indígenas;
XIIapoiar a realização de Conferência Estadual de Educação Escolar Indígena;
XIIImelhorar o atendimento da saúde indígena com a presença das equipes médicas nas aldeias e a construção de postos de saúde, promovendo a implantação de um sistema de saúde indígena que atenda às especificidades dos povos;
XIVrealizar oficinas e seminários para formação dos jovens em políticas públicas.

SEÇÃO III

JOVEM RURAL

Art. 15.
- A diretriz específica de jovem rural possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir e apoiar a participação do jovem rural na elaboração das políticas públicas;
IIdisseminar programas de qualificação e formação profissional na área rural;
IIIampliar o acesso à terra aos jovens agricultores;
IVampliar o financiamento para produção agrícola;
Vinvestir em infraestrutura e tecnologia nas escolas rurais, com o intuito de diminuir o êxodo rural;
VIpropiciar o acesso aos cursos de educação à distância;
VIIimplantar programas de estímulo à agroecologia e à produção orgânica;
VIIIvalorizar a agricultura familiar;
IXpossibilitar que a juventude na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, especialmente os jovens rurais, seja incluída no cadastro dos programas de reforma agrária, independentemente do estado civil;
Xrevisar os critérios para o acesso a programas de uso e exploração da terra;
XIcompatibilizar os tetos de financiamento dos programas de acesso à terra às diversidades de custo da terra nas diferentes regiões;
XIIpromover a criação e ampliação de Escolas Familiares Rurais e Casas de Famílias Rurais (CEFAs) nas áreas dos assentamentos e de suas comunidades tradicionais;
XIIIviabilizar a formação técnica para jovens nas zonas rurais.

SEÇÃO IV

JOVEM DEFICIENTE

Art. 16.
- A diretriz específica de jovem deficiente possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir a participação do jovem deficiente na elaboração das políticas públicas;
IIpromover campanhas de conscientização da população quanto ao cumprimento das leis de apoio às pessoas com deficiência;
IIIpromover cursos de educação profissional, estimulando a inclusão dos jovens portadores de deficiência;
IVimplementar programas de geração de emprego e renda para jovens portadores de deficiência;
Vfomentar a implantação de assistência médica especializada para jovens deficientes, visando à promoção do desenvolvimento de suas capacidades, à identificação precoce e à intervenção adequada para minimizar e prevenir deficiências posteriores;
VIampliar a acessibilidade aos prédios e locais públicos;
VIIcriar programas de apoio à família dos jovens portadores de deficiência;
VIIIcriar programas institucionais que garantam maior diálogo e melhor acompanhamento da escola com a família do aluno com deficiência.

SEÇÃO V

JOVEM LÉSBICA, GAY, BISSEXUAL, TRAVESTI E TRANSEXUAL - LGBT

Art. 17.
- A diretriz específica de jovem LGBT possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir a participação do jovem LGBT na elaboração das políticas públicas;
IIprover apoio psicológico, médico e social ao jovem em virtude de sua orientação sexual e à sua família em centros de apoio;
IIIrespeitar as diferentes formas de orientação sexual e o seu direito à livre expressão;
IVincluir, nos censos demográficos e pesquisas oficiais, dados relativos à orientação sexual;
Vestimular a criação de departamentos especializados, nas delegacias já existentes, em crimes de homofobia;
VIdesenvolver a consciência dos jovens acerca da diversidade sexual;
VIIfortalecer o Programa Brasil sem Homofobia;
VIIIapoiar a criação do Conselho da Diversidade Sexual;
IXapoiar iniciativas que tramitam na Assembleia Legislativa, bem como no Congresso Nacional, que dispõem sobre os direitos LGBT;
Xrealizar campanhas de combate à homofobia;
XIincluir os conteúdos relacionados à população LGBT na formação dos profissionais da saúde de nível técnico e da graduação, bem como garantir o tema nos processos de Educação Permanente em serviços do SUS;
XIIincluir a orientação sexual e identidade de gênero em todos os documentos e informativos produzidos para as ações afirmativas em órgãos estaduais;
XIIIsensibilizar gestores e sociedade civil para a necessidade de construção de uma rede de proteção social para adolescentes e jovens LGBT;
XIVcombater toda forma de exploração sexual contra os adolescentes e jovens LGBT;
XVapoiar e divulgar produção de materiais educativos sobre orientação sexual e identidade de gênero para superação da homofobia.

SEÇÃO VI

JOVEM MULHER

Art. 18.
- A diretriz específica de jovem mulher possui as seguintes ações programáticas:
Igarantir e apoiar a participação das jovens mulheres na elaboração das Políticas Públicas de Juventude;
IIpromover ações que ampliem a participação da mulher nos espaços decisórios;
IIIampliar o apoio médico, psicológico, social e econômico às jovens em situação de gravidez precoce;
IVpromover ações destinadas a aumentar a proporção de mulheres nos papéis e cargos de liderança nas comunidades e nas instituições;
Vestimular programas e projetos que objetivem conscientizar as mulheres na identificação de suas necessidades especiais;
VIcombater todo tipo de discriminação e violência contra a mulher;
VIIimplementar as ações e programas previstos nos Planos Nacionais de Políticas para as Mulheres;
VIIIapoiar a ampliação da licença maternidade para 06 (seis) meses;
IXapoiar a divulgação e implementação da Lei Maria da Penha e da notificação compulsória;
Xdefender uma educação inclusiva e não-sexista;
XIpromover políticas públicas que se destinem a combater os estereótipos na educação e na mídia que reforçam as ideias de submissão, desigualdade, subalternidade e discriminação das mulheres;
XIIapoiar as escolas no amparo às jovens grávidas e às jovens mães;
XIIIpromover o acesso e o controle das mulheres sobre a renda e os métodos de produção de bens e serviços, respectivamente;
XIVampliar e fortalecer os organismos do Poder Público que desenvolvem políticas para mulheres, considerando o recorte racial;
XVimplementar políticas públicas de promoção dos direitos sexuais e direitos reprodutivos das jovens mulheres, privilegiando a utilização de mecanismos que evitem mortes maternas e garantindo o acesso a métodos contraceptivos;
XVIcombater todas as práticas de violência contra as jovens mulheres: violência de gênero, moral, sexual, física, racial, patrimonial, doméstica, de orientação sexual e psicológica.

SEÇÃO VII

JOVEM EM CONFLITO COM A LEI OU EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

Art. 19.
- A diretriz específica de jovem em conflito com a lei ou em restrição de liberdade possui as seguintes ações programáticas:
Iampliar e fortalecer ações e programas para adolescentes e jovens que estejam cumprindo medida sócio-educativa ou pena no sistema prisional;
IIintermediar as relações com a sociedade civil e as políticas setoriais, durante e após cumprimento de medidas sócio-educativas ou penas.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
- As representações institucionais e as representações juvenis de toda a Bahia deverão reunir-se para, em conjunto e em regime de conferência, proceder o controle social e a construção de demandas legitimamente apresentadas, a fim de consolidar o Estado Social e Democrático de Direito.
Art. 21.
- Caberá ao Conselho Estadual de Juventude, através dos seus Grupos de Trabalho, Comissões Temáticas ou outros instrumentos que vier a constituir, acompanhar e monitorar a consolidação das estratégias e objetivos dos Planos de Ações Bienais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.