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Lei Estadual da Bahia nº 1236, de 22 de dezembro de 1959

Nº 1236/1959

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Autoriza ao Governo do Estado adquirir tratores, implementos e máquinas agrícolas para revenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, através da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, viaturas rurais, tratores, máquinas e implementos agrícolas para revenda a agricultores, pecuaristas, cooperativas agro-pastoris e Prefeituras Municipais, pelo preço de custo acrescido de juros bancários para pagamento em três anos.
Art. 2.
- Será consignado anualmente, no Orçamento do Estado, uma verba nunca inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender o que preceitua o artigo primeiro desta lei.
Art. 3.
- O produto dessas vendas será recolhido a um estabelecimento bancário em conta especial para aquisição de novas máquinas a serem revendidas na forma que o artigo primeiro desta lei estabelece.
Art. 4.
- Ao Poder Executivo fica permitido a realização de qualquer operação de crédito com estabelecimentos bancários, visando atender ao disposto nesta lei.
Art. 5.
- Dentro de trinta (30) dias da publicação desta lei deverá a mesma ser regulamentada através do decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Aliomar Baleeiro

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