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Lei Estadual da Bahia nº 12356, de 22 de setembro de 2011

Nº 12356/2011

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Promoção do Trabalho Decente - FUNTRAD, de natureza contábil-financeira, para financiamento de ações de promoção do trabalho decente, no âmbito do Programa Bahia do Trabalho Decente.
Parágrafo único- O FUNTRAD é vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE.

Ver também:

Decreto nº 17.379, de 01 de fevereiro de 2017 - Altera a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Promoção do Trabalho Decente - FUNTRAD, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE.

Institui o Fundo de Promoção do Trabalho Decente - FUNTRAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Constituirão receitas do Fundo:
I1% (um por cento) da receita patrimonial, oriunda da cota-parte de dividendos pertencentes ao Estado da Bahia, recebida da DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A;
IIrendimentos auferidos com a aplicação de recursos do Fundo;
IIIauxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que forem destinadas para ações de promoção do trabalho decente;
IVoutras receitas a serem definidas em lei específica;
Voutros recursos que lhe sejam destinados.

Redação de acordo com a Lei nº 12.596, de 05 de outubro de 2012.

Redação original: "Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo:

Idotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
IIauxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIdoações e legados;
IVoutras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo."
Art. 3.
- A gestão do FUNTRAD ficará a cargo de seu Conselho Deliberativo, que terá a seguinte composição:
Io Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o presidirá;
IIo Secretario do Planejamento;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
Vo Secretario de Justiça, Cidadania e Diretos Humanos;
VIo Secretário de Saúde;
VIIo Secretário de Promoção da Igualdade Racial;
VIIIo Secretário da Administração.
§ 1º- Poderão, ainda, integrar o Conselho Deliberativo do FUNTRAD:
I01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;
II01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
III01 (um) representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 5ª Região;
IV01 (um) representante do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região;
V01 (uma) organização representante dos trabalhadores, integrante do Comitê Gestor para o Programa Bahia de Trabalho Decente, escolhido por estes;
VI01 (uma) organização representante de empregadores, integrante do Comitê Gestor para o Programa Bahia de Trabalho Decente, escolhida por estes.
§ 2º- Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º- Os membros titulares e seus respectivos suplentes que integrarão o Conselho Deliberativo serão indicados pelos chefes dos órgãos e entidades previstas neste artigo.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Deliberativo do FUNTRAD:
Iexpedir seu Regimento Interno;
IImanter os recursos do Fundo em depósito remunerado, em conta especial de Banco Oficial;
IIIelaborar prestação de contas anual;
IVdefinir planos e programas para aplicação de recursos do Fundo.
Art. 5.
- Os recursos do Fundo serão diretamente depositados e mantidos em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo, em conta bancária específica.
§ 1º- A conta bancária específica de que trata o caput deste artigo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado, e sua movimentação somente se dará mediante Ordem Bancária Eletrônica - OBE.
§ 2º- Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FUNTRAD.
§ 3º- Os saldos financeiros apurados no final da cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo.
Art. 6.
- O FUNTRAD terá contabilidade própria, com escrituração geral.
Parágrafo único- A contabilidade do FUNTRAD será organizada e processada por Técnico Contábil Financeiro da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, observando as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 7.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e a promover, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Washington Luis Silva Couto

Secretário da Saúde, em exercício

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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