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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12354, de 22 de setembro de 2011

Nº 12354/2011

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Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de áreas de terra integrantes do Projeto Parque Tecnológico de Salvador - Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de áreas de terra integrantes do Projeto do Parque Tecnológico de Salvador - Bahia, delimitado pela Lei Municipal nº 7.400/2008, em favor de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta dos entes da Federação, ou de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único- As áreas de terra a que se refere o caput deste artigo, de propriedade do Estado da Bahia, encontram-se divididas em 18 (dezoito) lotes, e registradas no 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Capital sob as matrículas de nº 118692 e 118693, referentes respectivamente aos lotes 62 e 63, e matrículas de nº 118698 a 118713, referentes aos lotes 68 a 83.
Art. 2.
- A concessão de direito real de uso de áreas de terra a que se refere o art. 1º destina-se à instalação de entidades públicas ou privadas de base científica ou tecnológica, de instituições de apoio e fomento, de instituições de ensino e pesquisa, e de promotores da cultura, da inovação e da competitividade para o desenvolvimento econômico sustentável, conforme os objetivos traçados pelo art. 3º, da Lei Estadual nº 11.174, de 09 de dezembro de 2008.
Parágrafo único- Na ocorrência de desvio de finalidade na utilização do imóvel, opera-se a imediata resolução da concessão, retornando o imóvel à posse do Estado da Bahia, com suas acessões e benfeitorias, sem direito à indenização.
Art. 3.
- A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato específico e registro imobiliário para cada um dos lotes identificados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, no qual serão estabelecidas as condições da avença, especialmente sobre a onerosidade ou gratuidade da concessão e as obrigações decorrentes dos fins estabelecidos no art. 2º.
Art. 4.
- A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo máximo de 40 (quarenta) anos, a partir da assinatura do instrumento respectivo.
§ 1º- A concessão descrita nesta Lei é pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
§ 2º- O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 5.
- O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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