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Lei Estadual da Bahia nº 1234, de 18 de dezembro de 1959

Nº 1234/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Determina a inclusão de verbas no Orçamento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Deverão ser consignadas no Orçamento do Estado, a partir de 1960 e até a conclusão das respectivas obras, verbas nunca inferiores às estipuladas nesta lei para a construção das seguintes rodovias constantes do Plano Rodoviário do Estado:
a)Rodovia BA - 23, trecho Paripiranga - BR - 13 Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
b)Rodovia BA-24, trecho Andaraí - Mucugê - Barra da Estiva - Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Aliomar Baleeiro

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