Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1232, de 17 de dezembro de 1959
Nº 1232/1959
Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" ao Barra Associação Cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" ao Barra Associação Cultural, para aquisição de sua sede, à rua Barão Vila da Barra, nº 4, na cidade de Barra.
Parágrafo único- A isenção a que se refere esse artigo deixará de subsistir se a qualquer tempo o mencionado imóvel for destinado a outro fim que não o constante desta lei.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
Aliomar Baleeiro