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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1232, de 17 de dezembro de 1959

Nº 1232/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" ao Barra Associação Cultural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" ao Barra Associação Cultural, para aquisição de sua sede, à rua Barão Vila da Barra, nº 4, na cidade de Barra.
Parágrafo único- A isenção a que se refere esse artigo deixará de subsistir se a qualquer tempo o mencionado imóvel for destinado a outro fim que não o constante desta lei.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Aliomar Baleeiro

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