Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1230, de 15 de dezembro de 1958
Nº 1230/1958
Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Telefônica do São Francisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Telefônica do São Francisco, para aquisição da sua sede própria na cidade de Juazeiro, neste Estado.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do imposto mencionado no artigo anterior deixará de subsistir se a qualquer tempo, o imóvel for destinado a outro fim que não o constante desta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
Aliomar Baleeiro