Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1230, de 15 de dezembro de 1958

Nº 1230/1958

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Telefônica do São Francisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Telefônica do São Francisco, para aquisição da sua sede própria na cidade de Juazeiro, neste Estado.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do imposto mencionado no artigo anterior deixará de subsistir se a qualquer tempo, o imóvel for destinado a outro fim que não o constante desta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Aliomar Baleeiro

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo