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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12221, de 12 de julho de 2011

Nº 12221/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a estrutura remuneratória das carreiras do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos das carreiras do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre os vencimentos básicos dos meses de março e outubro de 2011 e março e outubro de 2012, previstos no Anexo Único desta Lei, e os referentes aos meses de fevereiro e setembro de 2011 e fevereiro e setembro de 2012, respectivamente, será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes às carreiras do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, que resultarão da aplicação do disposto no parágrafo anterior.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de março de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

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