- O Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.§ 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
Ia classificação dos estabelecimentos;
IIas condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
IIIas condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IVas condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
Vos deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VIa inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VIIas questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIIIa inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IXa aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal;
Xo registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XIa aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XIIas análises laboratoriais;
XIIIo trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIVo caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XVquaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º- A regulamentação de que trata o presente artigo será submetida à consulta pública pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo, neste período, ser apresentadas sugestões.