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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12210, de 20 de abril de 2011

Nº 12210/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o art. 46 da Lei nº 8.971, de 05 de janeiro de 2004, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput do art. 46 da Lei nº 8.971, de 05 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 - É assegurado ao servidor ocupante de função comissionada, não integrante do quadro de carreira da Assembleia Legislativa ou do serviço público, em caso de exoneração, o direito à percepção de 01 (um) vencimento básico por ano de trabalho, e a 1/12 (um doze avos) por mês subsequente, a título de Gratificação por Tempo de Serviço - GTS, instituída pela Lei nº 4.800, de 22 de agosto de 1988, prevalecendo, para efeito de cálculo, o valor atualizado correspondente à função que exercia a cada ano ou fração, considerando-se, para tanto, o valor do vencimento básico pago anualmente na composição do décimo-terceiro salário, excluídas quaisquer outras vantagens ou acréscimos pecuniários."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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