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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12205, de 18 de março de 2011

Nº 12205/2011

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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário, e dos proventos de aposentadoria da Assembléia Legislativa, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011, os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e das funções comissionadas, com símbolos FC-01 a FC-08, do quadro da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Os proventos dos servidores inativos da Assembléia Legislativa serão reajustados no mesmo percentual e data previstos no artigo anterior.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados na forma prescrita no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, os quais serão reajustados, no exercício de 2011, na mesma época e índices aplicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3.
- Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas - símbolos FG e FGR - serão majorados no mesmo índice e data constantes do art. 1º desta Lei, excetuados os símbolos FG-1, que passará a ter o valor de R$570,00 (quinhentos e setenta reais) e FG-2, cujo valor será de R$690,00 (seiscentos e noventa reais).
Parágrafo único- Os vencimentos atribuídos aos cargos de Secretário Parlamentar - símbolos SP-1 e SP-2 - são fixados nos valores abaixo, permanecendo inalterados os vencimentos correspondentes aos demais símbolos deste cargo:
Ipara o SP-1: R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2011, e R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011;
IIpara o SP-2: R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), a partir de 1º de março de 2011.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao vigente Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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