Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1216, de 13 de novembro de 1959
Nº 1216/1959
Concede isenção do imposto de transmissão inter-vivos à União dos Estudantes da Bahia e à Associação dos Estudantes Secundários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam isentas do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos a União dos Estudantes da Bahia e a Associação Bahiana dos Estudantes Secundários, para efeito da doação que lhes fez a Prefeitura Municipal da Cidade do Salvador, de uma área de terreno, com 4.000m2, situada na confluência das Avenidas Centenário e Vasco da Gama, no subdistrito da Vitória, e destinada à construção da "Casa do Estudante".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
Wilson Lins
Aliomar Baleeiro