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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1216, de 13 de novembro de 1959

Nº 1216/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão inter-vivos à União dos Estudantes da Bahia e à Associação dos Estudantes Secundários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentas do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos a União dos Estudantes da Bahia e a Associação Bahiana dos Estudantes Secundários, para efeito da doação que lhes fez a Prefeitura Municipal da Cidade do Salvador, de uma área de terreno, com 4.000m2, situada na confluência das Avenidas Centenário e Vasco da Gama, no subdistrito da Vitória, e destinada à construção da "Casa do Estudante".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Wilson Lins

Aliomar Baleeiro

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