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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1212, de 13 de novembro de 1959

Nº 1212/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria a Medalha "Dois de Julho".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada a Medalha "Dois de Julho", destinada a galardoar o mérito cívico do cidadão nacional ou estrangeiro que, neste Estado da Bahia, se distinga pela notoriedade de seu saber, cultura e relevantes serviços à coletividade.
Art. 2.
- O Governo do Estado fica autorizado a expedir, dentro de 60 (sessenta) dias, o regulamento para a execução da presente lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

Aliomar Baleeiro

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