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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 121, de 10 de dezembro de 1948

Nº 121/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza operações de crédito em favor do Instituto de Cacau da Bahia até Cr$50.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S/A, através do Instituto de Cacau da Bahia, ou como for mais conveniente, operações de crédito até o máximo de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00) para financiamento das entregas de cacau em consignação para ser vendido e exportado por intermédio do referido Instituto.
Art. 2.
- O prazo, forma de resgate e demais condições do empréstimo poderão ser as mesmas estabelecidas para as operações de crédito anteriormente contratadas com o mesmo objetivo e já devidamente resgatadas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Nestor Duarte

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