Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 121, de 10 de dezembro de 1948
Nº 121/1948
Autoriza operações de crédito em favor do Instituto de Cacau da Bahia até Cr$50.000.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S/A, através do Instituto de Cacau da Bahia, ou como for mais conveniente, operações de crédito até o máximo de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00) para financiamento das entregas de cacau em consignação para ser vendido e exportado por intermédio do referido Instituto.
Art. 2.
- O prazo, forma de resgate e demais condições do empréstimo poderão ser as mesmas estabelecidas para as operações de crédito anteriormente contratadas com o mesmo objetivo e já devidamente resgatadas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Junior
Nestor Duarte