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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1209, de 7 de novembro de 1959

Nº 1209/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção tributária à Petróleo Brasileiro S/A. -Petrobrás.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida à Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás isenção dos tributos estaduais sobre todos os bens imóveis adquiridos ou a serem adquiridos pela mesma neste Estado para os trabalhos relativos à exploração e comércio do petróleo e seus derivados.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1959.

ORLANDO MOSCOSO

Josaphat Marinho

Aliomar Baleeiro

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