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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12034, de 31 de agosto de 2010

Nº 12034/2010

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Veda a cobrança, no Estado da Bahia, pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno), faz saber que o Plenário da Assembléia aprovou e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica vedada a cobrança, no Estado da Bahia, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica cobradas de seus consumidores e usuários.
Art. 2.
- O descumprimento do quanto disposto nesta Lei importará na multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE AGOSTO DE 2010.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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