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Lei Estadual da Bahia nº 1197, de 17 de outubro de 1959

Nº 1197/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Concede à Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus e ao Hospital São José isenção de imposto de transmissão inter vivos e causa mortis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido à Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus e ao Hospital São José, por ela mantido, isenção de tributos relativos à transmissão inter-vivos e causa mortis, em decorrência de aquisição de bens ou recebimento de dinheiro por meio de legados ou quaisquer atos de liberalidade oficial ou particular.
Parágrafo único- Os tributos a que se refere o artigo anterior tornar-se-ão devidos se, em qualquer tempo, os imóveis adquiridos e por esta lei beneficiados os forem para fins outros que não o da formação do patrimônio da referida Instituição.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Jaime de Sá Menezes

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