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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11900, de 15 de abril de 2010

Nº 11900/2010

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Autoriza o Poder Executivo a parcelar seus débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos de qualquer natureza, do Estado da Bahia, apurados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o montante de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

Redação de acordo com a Lei nº 13.353, de 22 de setembro de 2011.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos de qualquer natureza, do Estado da Bahia, apurados junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o montante de R$220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais)."

Parágrafo único- O valor disposto neste artigo refere-se à posição existente em 30 de abril de 2011, englobando os débitos do Estado da Bahia, inclusive suas Autarquias e Fundações, que serão reajustados, até a data efetiva do parcelamento, de acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Redação de acordo com a Lei nº 13.353, de 22 de setembro de 2011.

Redação original: "Parágrafo único - O valor disposto neste artigo refere-se à posição existente em 04 de novembro de 2009, englobando os débitos do Estado da Bahia, inclusive suas Autarquias e Fundações, que serão reajustados, até a data efetiva do parcelamento, de acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009."

Art. 2.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do termo de parcelamento, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos artigos 157 e 159, complementados por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Antônio Alberto Machado Pires Valença

Secretário do Planejamento

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