Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1184, de 8 de outubro de 1959
Nº 1184/1959
Isenta o Instituto Genealógico da Bahia do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, o Instituto Genealógico da Bahia, na aquisição da sala nº 715, situada no 7º andar do Edifício Barão do Rio Branco, à Avenida Sete de Setembro nºs 88 a 92, para a sua sede, pelo preço de Cr$535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil cruzeiros) à Imobiliária Antônio Ferreira de Souza Ltda.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se, a qualquer tempo, o mencionado imóvel for destinado a outro fim, que não o do referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
Jayme de Sá Menezes