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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 118, de 26 de novembro de 1948

Nº 118/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispensa o interstício legal para as promoções a se realizarem em novembro de 1948.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito do provimento, por promoção a 30 de novembro de 1948, das vagas apuradas em 30 de junho do mesmo ano, nas classes finais e intermediárias das diversas carreiras profissionais do Quadro de Funcionalismo Público do Estado, fica dispensado o interstício exigido no art. 52 do Decreto-Lei nº 12.076, de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo único- A medida contida no artigo se estende ao funcionalismo industrial do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

Anísio Spínola Teixeira

Arnaldo Pimenta da Cunha

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

Antonio Ferreira de Oliveira Brito

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