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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1179, de 23 de setembro de 1959

Nº 1179/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão inter-vivos à Escola Eletro Mecânica da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida a isenção do imposto de transmissão inter-vivos à Escola Eletro Mecânica da Bahia, para aquisição da sua sede à Avenida Joana Angélica 200, nesta Capital.
Art. 2.
- A isenção de pagamento do imposto mencionado no artigo anterior deixará de subsistir se, a qualquer tempo, o imóvel for destinado a outro fim que não o constante desta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

Aliomar Baleeiro

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