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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1178, de 23 de setembro de 1959

Nº 1178/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Escola Paroquial de Santana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Escola Paroquial de Santana, para aquisição do prédio nº 43, à rua dos Zuavos nesta Capital.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se a qualquer tempo o mencionado prédio for destinado a outro fim que não o do referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

Aliomar Baleeiro

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