Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1175, de 21 de setembro de 1959
Nº 1175/1959
Isenta do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a Associação Bahiana de Medicina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", a Associação Baiana de Medicina, para a compra das salas 401 a 407, do Edifício Barão do Rio Branco, à rua 21 de abril nº 88, nesta Capital, destinado à sua sede social.
Art. 2.
- Considerar-se á devido o imposto desde que o imóvel venha a ser destinado a outros fins que não o do referido no art. 1º desta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Wilson Lins
Jayme de Sá Menezes
Aliomar Baleeiro