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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1175, de 21 de setembro de 1959

Nº 1175/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a Associação Bahiana de Medicina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", a Associação Baiana de Medicina, para a compra das salas 401 a 407, do Edifício Barão do Rio Branco, à rua 21 de abril nº 88, nesta Capital, destinado à sua sede social.
Art. 2.
- Considerar-se á devido o imposto desde que o imóvel venha a ser destinado a outros fins que não o do referido no art. 1º desta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

Jayme de Sá Menezes

Aliomar Baleeiro

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