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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11637, de 12 de janeiro de 2010

Nº 11637/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o cumprimento, pelo Estado da Bahia, de acordo celebrado no âmbito da Organização dos Estados Americanos, e autoriza o Poder Executivo a indenizar a família do jornalista Manoel Leal de Oliveira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder indenização aos filhos e à viúva do Jornalista Manoel Leal de Oliveira, em cumprimento ao acordo de solução amistosa celebrado entre o Estado da Bahia e os beneficiários e, às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ? CIDH, da Organização dos Estados Americanos ? OEA.
Art. 2.
- O valor da indenização de que trata o artigo 1º desta Lei fica fixado em R$100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido em cotas iguais entre os filhos e a viúva do jornalista Manoel Leal de Oliveira, e será pago em parcela única, em 07 de abril de 2010, Dia do Jornalismo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

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