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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1162, de 27 de agosto de 1959

Nº 1162/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 12.925, de 31 de dezembro de 1943.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As cauções, depósitos ou fianças exigidas para o exercício da função pública, licitação a concorrências e celebração de contrato de qualquer natureza, com o Estado, poderão ser feitos em moeda corrente, cadernetas do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Estado, em títulos da dívida pública ou ações das sociedades de economia mista, estaduais.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Aliomar Baleeiro

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