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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 115, de 19 de novembro de 1948

Nº 115/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de Cr$80.000,00 para pagamento relativo às substituições de Juízes de Direito, Pretores e Promotores Públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$80.000,00 para ocorrer ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas, no corrente exercício, pelas substituições entre Juízes de Direito, Pretor e Promotores Públicos.
Art. 2.
- Para financiamento do crédito previsto no artigo 1º serão utilizados os excessos de arrecadação, neste exercício.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

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