Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 115, de 19 de novembro de 1948
Nº 115/1948
Abre o crédito especial de Cr$80.000,00 para pagamento relativo às substituições de Juízes de Direito, Pretores e Promotores Públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$80.000,00 para ocorrer ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas, no corrente exercício, pelas substituições entre Juízes de Direito, Pretor e Promotores Públicos.
Art. 2.
- Para financiamento do crédito previsto no artigo 1º serão utilizados os excessos de arrecadação, neste exercício.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
João da Costa Pinto Dantas Junior