- Incumbe às prestadoras de serviços de que trata esta Lei:Ientregar ao consumidor de que trata esta Lei a tabela atualizada contendo a discriminação dos serviços prestados, com os preços cobrados para cada um deles;
IIespecificar nos contratos, de forma clara, ostensiva e com caracteres destacados:
a)o preço do serviço prestado;
b)a forma do pagamento;
c)os valores que serão pagos pelo consumidor e pela contratada no caso de desistência ou outras formas de cancelamento ou descumprimento do contrato;
d)os valores devidos, em caso de êxito na colocação, referentes à intermediação realizada, nos termos do § 2º do artigo 1º desta Lei;
e)os serviços para os quais comprove dispor dos recursos e meios para efetivamente realizá-los.
IIIassegurar a privacidade das informações de caráter pessoal do consumidor, limitando a divulgação à idade, ao estado cívil, à qualificação e a experiência profissional;
IVinformar o consumidor para quais empregadores encaminhou seu currículo, ou está indicando o seu aproveitamento;
Vfazer constar em qualquer material publicitário destinado à divulgação de seus serviços, advertência de que não garante a efetiva convocação para entrevistas ou a contratação a serem realizadas pelos empregadores;
VInão receber do consumidor qualquer valor ou garantia, sobre qualquer fundamento ou argumento, antes da efetiva colocação profissional decorrente da contratação intermediada pela prestadora;
VIInão estimular, orientar ou indicar ao consumidor candidato à colocação no mercado de trabalho que se submeta à avaliação psicológica, pessoal, de imagem, treinamento para entrevistas ou outras assemelhadas, como forma de auxiliar na obtenção de empregos ou colocação e recolocação profissional, que sejam de qualquer forma custeados por esses consumidores.
§ 1º- Os dados constantes do cadastro com informações, bem como os dados pessoais prestados pelo consumidor, não serão divulgados por qualquer meio e a quem quer que seja, salvo expressa autorização do consumidor candidato, assim como não serão utilizados para finalidade diversa à prevista no contrato e na autorização.
§ 2º- No ato da assinatura do contrato de adesão pelo consumidor de que trata esta Lei, deverá ser apresentada comprovação de que a prestadora atua para tomadores de seus serviços para captação de recursos humanos no mercado, bem como nas áreas de colocação e recolocação profissional e similares.