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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11476, de 1 de julho de 2009

Nº 11476/2009

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
- Fica criada a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Sustentável nas Áreas de Proteção Ambiental do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Sustentável busca a compatibilização das atividades e empreendimentos turísticos com a garantia da qualidade de vida das pessoas, da conservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Art. 2.
- A Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, de modo a garantir a conservação da biodiversidade.

Dispõe sobre a criação da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável nas Áreas de Proteção Ambiental do Estado da Bahia, sobre o uso e ocupação na Zona de Proteção Visual, na Zona de Agricultura e na Zona de Manejo Especial da APA do Litoral Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
- A Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável tem os seguintes objetivos:
Ipromover o turismo e a valorização econômica da diversidade biológica, social e cultural;
IIincentivar a adoção de tecnologias limpas e práticas de conservação da natureza pelos empreendimentos e atividades de turismo sustentável;
IIIproteger as características relevantes de natureza hídrica, geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
IVfavorecer atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
Vvalorizar os conhecimentos e cultura locais, promovendo a melhoria da qualidade de vida das comunidades da região;
VIadotar programas de educação ambiental para desenvolver consciência ecológica na comunidade e fomentar atividades econômicas baseadas na conservação da natureza;
VIIincentivar a gestão ambiental municipal e promover a colaboração entre os integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente ? SISNAMA no curso do licenciamento ambiental;
VIIIfortalecer o desenvolvimento econômico da região e, em especial, a cadeia produtiva associada ao turismo sustentável.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4.
- Consideram-se diretrizes para a implementação da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável:
Io incentivo ao uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
IIredução, reuso e reciclagem de resíduos;
IIImanutenção e valorização da diversidade natural e cultural, respeitando as formas tradicionais de organização da região;
IVfortalecimento do processo de educação ambiental;
Vapoio às pesquisas e à utilização de tecnologias limpas;
VIevitar vias pavimentadas com material impermeável e estruturas com infiltração de efluentes;
VIIpromover o plantio de espécies nativas e coqueirais, conforme a fisionomia vegetal de cada região;
VIIIarticulação e a integração entre órgãos e instituições integrantes dos governos federal, estadual e municipal visando a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico;
IXestímulo à criação e ao fortalecimento da gestão ambiental municipal.
Art. 5.
- O Poder Executivo Estadual deverá incentivar a criação de programas específicos, por meio de seus órgãos competentes, para incentivo à implantação e ampliação das políticas de desenvolvimento do turismo sustentável por parte dos Municípios.

CAPÍTULO IV

DA ZONA DE PROTEÇÃO VISUAL

Art. 6.
- A Zona de Proteção Visual (ZPV) da Área de Proteção Ambiental do Litoral Norte do Estado da Bahia engloba áreas cobertas por coqueiral, localizados próximos a ecossistemas que devem ser conservados por formarem uma paisagem singular, atrativa para empreendimentos e atividades de turismo sustentável.
§ 1º- Consideram-se modalidades de empreendimentos e atividades de turismo sustentável em ZPV, dentre outros:
a)ocupações turístico hoteleiras;
b)residências uni e plurifamiliares;
c)atividades comerciais de apoio ao turismo;
d)trilhas ecoturísticas e turismo contemplativo;
e)mirantes, vias e passarelas para acessos, inclusive sobre cursos d'água;
f)canoagem e atracadouros para pequenas embarcações;
g)caminhadas, cavalgadas e campismo.
§ 2º- Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto ambiental em ZPV devem ser precedidos de estudos ambientais, quando couberem, a serem definidos em cada caso, variando de acordo com suas características, localização, natureza e porte.
§ 3º- Na Zona de Proteção Visual, o uso e a ocupação do solo obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a)lote mínimo de 10 (dez) hectares para ocupações turístico hoteleiras e lote mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares;
b)índice de ocupação (Io) máximo de 10% (dez por cento);
c)índice de utilização (Iu) máximo de 30% (trinta por cento) para ocupações turístico hoteleiras e, para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares, de 20% (vinte por cento);
d)gabarito máximo de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos) para ocupações turístico hoteleiras e de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um pavimento) para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares;
e)altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros para ocupações turístico hoteleiras e 12 (doze) metros para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares;
f)índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 0,7.

CAPÍTULO V

DA ZONA DE AGRICULTURA

Art. 7.
- A Zona de Agricultura (ZAG) da APA do Litoral Norte do Estado da Bahia engloba áreas antropizadas, de uso ou vocação agropastoris e áreas utilizadas para o plantio e exploração de eucalipto e pinus.
Parágrafo único- Deverão ser utilizados nas Zonas de Agricultura (ZAGs) os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)lote mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) na porção da zona contida nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) para o restante da zona;
b)índice de ocupação (Io) máximo de 20% (vinte por cento) na porção da zona contida nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 30% (trinta por cento) para o restante da zona;
c)índice de utilização (Iu) máximo de 40% (quarenta por cento) na porção da zona contida nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 90% (noventa por cento) para o restante da zona;
d)gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um pavimento) na porção da zona contida nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos) para o restante da zona;
e)altura máxima da construção de 12 (doze) metros para as ocupações nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 14 (quatorze) metros para o restante da zona;
f)índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 0,60 nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 0,50 para o restante da zona.

CAPÍTULO VI

DA ZONA DE MANEJO ESPECIAL

Art. 8.
- A Zona de Manejo Especial (ZME) da APA do Litoral Norte do Estado da Bahia corresponde às áreas que contém remanescentes de matas, restingas, cerrados e brejos, englobando áreas cultivadas e de uso ou vocação agropastoril.
Parágrafo único- Deverão ser utilizados nas Zonas de Manejo Especial (ZMEs) os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)lote mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) na porção da zona contida nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 2000 m2 (dois mil metros quadrados) para o restante da zona;
b)índice de ocupação (Io) máximo de 10% (dez por cento) na porção da zona contida nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 20% (vinte por cento) para o restante da zona;
c)índice de utilização (Iu) máximo de 20% (vinte por cento) na porção da zona contida nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 60% (sessenta por cento) para o restante da zona;
d)gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um pavimento) na porção da zona contida nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos) para o restante da zona;
e)altura máxima da construção de 12 (doze) metros para as ocupações nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, e de 14 (quatorze) metros para o restante da zona;
f)índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 0,70 nos primeiros 500m (quinhentos metros) e de 0,60 para os demais, contados a partir da linha de preamar.
Art. 9.
- Serão admitidas nas ZMEs e às ZAGs as modalidades de empreendimentos e atividades de turismo sustentável previstas no § 1º do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único- Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto no meio ambiente nas ZMEs ou nas ZAGs devem ser precedidos de estudos ambientais, quando couberem, a serem definidos em cada caso, variando de acordo com suas características, localização, natureza e porte.
Art. 10.
- A licença ambiental de empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em APAs somente será concedida após a manifestação do órgão gestor responsável pela sua administração.
Parágrafo único- Em APAs que não dispuserem de plano de manejo, a manifestação prévia será emitida tomando-se por base os critérios e fundamentos utilizados para criação da respectiva unidade de conservação.
Art. 11.
- A competência para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, quando incidentes em Áreas de Proteção Ambiental ? APA, se firmará pela predominância do interesse, cabendo ao Estado nos seguintes casos:
Iquando os impactos diretos afetem o território de mais de um município, definidos em estudo ambiental específico;
IIquando o município não estiver devidamente capacitado;
IIIexcepcionalmente em virtude da defesa do interesse público.
§ 1º- Em se tratando de atividades ou empreendimentos de impacto local, o licenciamento ambiental será realizado pelo órgão licenciador do município onde se pretende localizar o empreendimento ou a atividade, ouvidos os órgãos ambientais estaduais e federais, quando couber.
§ 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se impacto ambiental de âmbito local aquele que afete, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o território de um Município sem ultrapassar o seu limite territorial.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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