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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1144, de 9 de julho de 1959

Nº 1144/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos" à Federação das Associações Rurais do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos" à Federação das Associações Rurais do Estado da Bahia, para a compra do 4º pavimento do Edifício Nelson Farias, situado nesta Cidade, à rua Miguel Calmon, onde será instalada a CASA RURAL DA BAHIA.
Art. 2.
- Considerar-se-á devido o imposto desde que o imóvel venha a ser destinado a outros fins que não o do referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 1959.

ORLANDO SPÍNOLA

Aliomar Baleeiro

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