Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1144, de 9 de julho de 1959
Nº 1144/1959
Concede isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos" à Federação das Associações Rurais do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos" à Federação das Associações Rurais do Estado da Bahia, para a compra do 4º pavimento do Edifício Nelson Farias, situado nesta Cidade, à rua Miguel Calmon, onde será instalada a CASA RURAL DA BAHIA.
Art. 2.
- Considerar-se-á devido o imposto desde que o imóvel venha a ser destinado a outros fins que não o do referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 1959.
ORLANDO SPÍNOLA
Aliomar Baleeiro