Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 114, de 19 de novembro de 1948
Nº 114/1948
Dispõe sobre a Comissão de Assistência e Amparo aos Ex-combatentes da F.E.B.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Comissão de nove membros no máximo que se encarregará de orientar e assistir os Ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, que tenham sido convocados na Bahia, com o objetivo de lhes facilitar emprego e adaptação nas diversas atividades civis.
Art. 2.
- Essa Comissão, que funcionará sob a presidência do Secretário do Interior, será integrada por representantes do comércio, da indústria e elementos outros, cujo concurso seja reputado útil pelo Poder Executivo, dela também, fazendo parte um membro da diretoria da Associação dos Ex-combatentes, Seção da Bahia.
Art. 3.
- A Comissão depois de fazer o levantamento estatístico dos Ex-combatentes definidos no art. 1º promoverá os meios de lhes prover as necessidades, cumprindo o disposto no art. 22 da Constituição do Estado .
Art. 4.
- São considerados relevantes os serviços prestados pelos componentes da Comissão.
Art. 5.
- A Secretaria do Interior porá à disposição da Comissão os funcionários que julgar necessários.
Art. 6.
- Fica aberto em favor da Comissão de Assistência e Amparo aos Ex-combatentes da F.E.B., para facilitar o cumprimento das finalidades previstas nesta lei um crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros, de cuja aplicação serão prestadas contas ao órgão legal competente.
Art. 7.
- Cumprida a sua finalidade a Comissão apresentará, por intermédio do Governador, minucioso relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
João da Costa Pinto Dantas Junior