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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11372, de 5 de fevereiro de 2009

Nº 11372/2009

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Art. 1.
- Serão incorporadas aos vencimentos básicos atribuídos aos cargos de Defensor Público as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Efetivo das Atribuições ? GEAA, no percentual remanescente de 14,29% (quatorze vírgula vinte e nove por cento);
IIGratificação por Substituição Cumulativa, no percentual remanescente de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento);
IIIAdicional por Tempo de Serviço, no percentual de 18% (dezoito por cento);
IVAdicional de Insalubridade ou de Periculosidade, no percentual único de 30% (trinta por cento).
§ 1º- A incorporação das vantagens referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo terá efeito retroativo a 01 de setembro de 2008 e resultará em valor igual a R$ 10.247,76 (dez mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) para os ocupantes da 1ª Classe.
§ 2º- Nas classes seguintes à inicial serão aplicados os percentuais conforme o Anexo I, Tabela-A.
§ 3º- Os servidores que perceberem percentuais superiores aos previstos nos incisos III e IV deste artigo terão os mesmos incorporados ao seu vencimento básico, desde que este não ultrapasse o valor fixado em 01 de setembro de 2008.
§ 4º- Resultando o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título das vantagens previstas nos incisos I a IV deste artigo em valor superior ao do vencimento básico fixado em 1º de setembro de 2008, será o excedente pago como vantagem pessoal, fixa e irreajustável, a ser absorvida nos próximos reajustes.

Altera a estrutura remuneratória dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Em 01 de setembro de 2009, os ocupantes da 1ª Classe perceberão valor igual a R$ 11.260,00 (onze mil duzentos e sessenta reais) e nas classes seguintes à inicial serão aplicados os percentuais conforme o Anexo I, Tabela-B.
Art. 3.
- Em 01 de setembro de 2010, os ocupantes da 1ª Classe perceberão valor igual a R$ 11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte e cinco reais) e nas classes seguintes à inicial serão aplicados os percentuais conforme o Anexo I, Tabela-C.
Art. 4.
- Em 01 de setembro de 2011, serão aplicados em cada classe os percentuais de interstício em relação à classe imediatamente anterior e os ocupantes da 1ª Classe perceberão valor igual a R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) conforme o Anexo II, Tabela-A.
Art. 5.
- Serão incorporados ao vencimento básico dos cargos de Defensor Público, em 01 de setembro de 2011, os valores percebidos a título de Substituição de Função por Diferença de Entrância.
§ 1º- Após a incorporação prevista no caput deste artigo, os Defensores Públicos passarão a ser remunerados por subsídio.
§ 2º- O excedente resultante da incorporação das vantagens referidas no caput será pago como vantagem pessoal, fixa e irreajustável, a ser absorvida nos próximos reajustes, obedecendo os percentuais de interstício em relação a classe anterior conforme disposto no Anexo II, Tabela-B.
Art. 6.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados com base no vencimento atribuído ao Defensor Público serão ajustados às disposições dos artigos 1º ao 5º desta Lei, observada a situação em que se encontravam na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, não podendo resultar valor superior ao concedido ao servidor ativo em igual situação, sendo o excedente pago como vantagem pessoal fixa e irreajustável, a ser absorvida nos futuros aumentos.
Art. 7.
- Os vencimentos básicos estarão sujeitos às atualizações posteriores decorrentes dos reajustes concedidos anualmente aos servidores públicos do Estado.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros serão aplicados de forma retroativa a 01 de setembro de 2008.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO

DEFENSOR PÚBLICO

A - Vigência a partir de 01 de setembro de 2008

Classe

% de interstício em relação a classe anterior

Instância Superior

7,875%

Especial

6,958%

3ª

8,081%

2ª

11,112%

1ª

B - Vigência a partir de 01 de setembro de 2009

Classe

% de interstício em relação a classe anterior

Instância Superior

10,020%

Especial

10,015%

3ª

10,159%

2ª

11,901%

1ª

C - Vigência a partir de 01 de setembro de 2010

Classe

% de interstício em relação a classe anterior

Instância Superior

12,525%

Especial

11,271%

3ª

9,357%

2ª

10,968%

1ª

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO

DEFENSOR PÚBLICO

A - Vigência a partir de 01 de setembro de 2011

ANO

Subsídio Classe inicial (R$)

2011

12.400,00

B - Vigência a partir de 01 de setembro de 2011

Classe

% de interstício em relação a classe anterior

Instância Superior

11,112%

Especial

11,112%

3ª

11,112%

2ª

11,113%

1ª

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