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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11359, de 19 de janeiro de 2009

Nº 11359/2009

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado da Bahia - PETE/BA, no âmbito da Secretaria da Educação, com o objetivo de transferir recursos financeiros diretamente aos Municípios que realizem, nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural.
§ 1º- Poderão, também, ser transferidos recursos do PETE/BA aos Municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos matriculados no ensino médio em área rural, residentes em seu território, para escola da rede pública estadual localizada em outro município, desde que avaliada a real necessidade pela Secretaria da Educação.
§ 2º- A transferência de recursos financeiros do PETE/BA de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma descentralizada e automática para os municípios integrantes do Programa.
§ 3º- A transferência será efetuada pelo Estado em conta corrente específica a ser indicada pelo Município.

Institui o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado da Bahia - PETE/BA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 2.
- Para participar do PETE/BA, o Município deverá habilitar-se no Programa, mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado da Bahia, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.
§ 1º- O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo terá prazo de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se não houver manifestação contrária das partes, e desde que não verificadas as hipótese previstas no art. 5º desta Lei.
§ 2º- O município poderá desistir da adesão ao PETE/BA, a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso.
Art. 3.
- O valor dos recursos do PETE/BA, a ser repassado a cada município, terá como parâmetros:
Ia área total do Município;
IIo número de alunos matriculados no ensino médio nas escolas estaduais em área rural que utilizem transporte escolar, constantes nos dados oficiais do Censo Escolar do INEP/MEC, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.
§ 1º- Ocorrendo divergência superior a 3% (três por cento) entre o quantitativo de alunos constantes no Censo Escolar e o quantitativo efetivamente transportado, será utilizado como base de cálculo o quantitativo de alunos efetivamente transportados.
§ 2º- A relação de alunos efetivamente transportados terá de ser validada pela Direção da escola onde os alunos se encontram matriculados.
§ 3º- A Secretaria Estadual da Educação - SEC divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Municípios, a periodicidade dos repasses, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PETE, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º- Os recursos do PETE/BA repassados ao Município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados no mercado financeiro.
§ 5º- Os rendimentos provenientes das aplicações de que trata o parágrafo anterior deverão voltar-se para o atendimento do Programa.
Art. 4.
- O repasse dos recursos do PETE/BA destina-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas com o serviço de transporte escolar, executado de forma direta ou terceirizada.
Art. 5.
- Não serão repassados recursos do PETE/BA aos Municípios que:
Iutilizarem recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;
IIapresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;
IIIdescumprirem as normas definidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6.
- O controle e a fiscalização quanto ao repasse e efetiva aplicação dos recursos do PETE/BA serão realizados pela Secretaria Estadual da Educação.
Art. 7.
- Os Municípios que aderirem ao PETE/BA prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único- Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PETE/BA, serão mantidos pelo Estado e pelos Municípios em seus arquivos, pelos prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 8.
- O responsável pela prestação de contas do PETE/BA que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa, com o fim de alterar a verdade dos fatos, responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 9.
- O Estado autorizará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da Educação, a repassar diretamente aos Municípios os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, relativos aos alunos de ensino fundamental da rede estadual de ensino, beneficiados com transporte escolar executado pelos Municípios.
Art. 10.
- A Secretaria Estadual da Educação promoverá, em conjunto com os Municípios interessados, anualmente, o planejamento conjunto das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino, de modo a racionalizar e reduzir custos com transporte escolar.
Art. 11.
- O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos financeiros a ser utilizado no PETE/BA, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica, em valor não inferior ao do ano letivo anterior.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

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