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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1135, de 1 de julho de 1959

Nº 1135/1959

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispensa pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam dispensadas do pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações as operações comerciais e industriais realizadas pela firma Caio dos Santos Seabra, referentes à sua usina de açúcar estabelecida no Município de CONDE, bem como às propriedades rurais da mesma firma, atingidas pelas enchentes.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o presente artigo é limitada às operações comerciais e industriais realizadas no período de primeiro de janeiro de 1957 a trinta de junho de 1959.
Art. 2.
- Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Aliomar Baleeiro

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