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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 113, de 16 de novembro de 1948

Nº 113/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Estende às autarquias e suas agências o disposto no art. 31 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 473, de 10 de março de 1945.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estendido às autarquias administrativas e suas agências, bem como às cooperativas, mesmo quando recebam mercadorias em consignação, o disposto no art. 31 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 473, de 10 de março de 1945.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Nestor Duarte

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